Processo 1002334-97.2025.8.11.0012
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO Nº: 1002334-97.2025.8.11.0012 REQUERENTE(s): WEUDINANDES JOSE DA SILVA REQUERIDO(s): ELISA.BET CASA DE APOSTAS ESPORTIVAS E CASINO ONLINE LTDA SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Cautelar, proposta por WEUDINANDES JOSÉ DA SILVA em face de ELISA.BET CASA DE APOSTAS ESPORTIVAS E CASINO ONLINE LTDA., devidamente qualificados. Conforme narrado na petição inicial (ID 215230523), o autor afirma ter utilizado a plataforma de apostas operada pela requerida, sob o ID de usuário 361465518, realizando diversas operações e alcançando o montante de R$ 102.942,75 em ganhos. Sustenta que, ao tentar realizar o saque dos valores, a requerida recusou-se a efetuar a transferência, condicionando o pagamento à realização de depósitos adicionais a título de supostas "taxas". Aduz que, atendendo às exigências, realizou dois depósitos, um no valor de R$ 100,00 e outro de R$ 200,00, sem que, ainda assim, houvesse a liberação do montante principal. Alega prática abusiva, retenção indevida de valores e danos morais decorrentes da conduta da requerida. Formulou pedido de tutela cautelar para depósito judicial imediato dos valores (ID 215230523), o qual foi indeferido por decisão proferida nos autos (ID 219807638), sob o fundamento de que a medida postulada era de natureza eminentemente satisfativa. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor pela mesma decisão (ID 219807638). Por meio de emenda à petição inicial (ID 215872696), o autor requereu a correção do valor da causa para R$ 128.195,75. Os embargos de declaração opostos (ID 220242676) foram acolhidos (ID 223697941), determinando-se a retificação do valor da causa para R$ 128.195,75. O autor manifestou desinteresse na audiência de conciliação (ID 220452540). Não obstante, foi designada audiência de conciliação para 15/04/2026 (ID 224020641), da qual a requerida não compareceu, conforme registrado no Termo de Audiência (ID 230282612). A citação da requerida foi realizada via Aviso de Recebimento (AR), com entrega confirmada em 13/03/2026 (ID 231339397), tendo o prazo para manifestação se encerrado em 19/05/2026, sem que a requerida apresentasse contestação ou qualquer manifestação nos autos. O autor, então, requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito (ID 235068118). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. II – PRELIMINARMENTE Da revelia e do julgamento antecipado do mérito Citada regularmente (ID 231339397), com entrega confirmada em 13/03/2026, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, encerrado em 19/05/2026, sem oferecer qualquer manifestação nos autos. Configurada, portanto, a revelia, nos termos do art. 344 do CPC/2015, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial. Ademais, a matéria é predominantemente de direito, e os fatos encontram-se suficientemente documentados nos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. Impõe-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, incisos I e II, do CPC/2015, conforme requerido pelo autor (ID 235068118). III – DO MÉRITO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. O autor enquadra-se como consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, por ser pessoa física que utilizou o serviço da requerida como…
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