Processo 1002335-17.2018.4.01.3900
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002335-17.2018.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - (OAB: DF28493-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456648212) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002335-17.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002335-17.2018.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002335-17.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002335-17.2018.4.01.3900 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos – ANCT em face de acórdão desta Turma que negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu mandado de segurança coletivo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no acórdão. Argumenta que o julgado teria adotado premissa equivocada ao vincular a definição da autoridade coatora à sede da associação impetrante, tratando-a como se fosse matriz empresarial. Defende que, no mandado de segurança coletivo, a associação atua como substituta processual de seus filiados, de modo que a autoridade coatora deve ser aquela que detém competência para fiscalizar e exigir tributos dos contribuintes substituídos. Assim, requer o saneamento dos vícios apontados, com pronunciamento expresso sobre a compatibilidade entre o conceito legal de autoridade coatora e a tese adotada no acórdão. Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) sustenta a inexistência de vícios no julgado e afirma que os embargos visam apenas rediscutir o mérito da decisão. Defende que o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, tendo aplicado entendimento jurisprudencial consolidado quanto à ilegitimidade da autoridade apontada como coatora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002335-17.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002335-17.2018.4.01.3900 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante aponta vícios de omissão e contradição no acórdão, sustentando que a decisão teria adotado premissa equivocada ao tratar a associação impetrante como se fosse matriz empresarial, vinculando a definição da autoridade coatora à sede da entidade. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial…
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