Processo 1002335-46.2025.4.01.4005

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002335-46.2025.4.01.4005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002335-46.2025.4.01.4005 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELENTON DE MENEZES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO SOUSA ARRAIS - PI10958-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A DESTINATÁRIO(S): AMANDA RIBEIRO DA SILVA MURILO SOUSA ARRAIS - (OAB: PI10958-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARCELO SOTOPIETRA - (OAB: SP149079-A) HELENTON DE MENEZES MURILO SOUSA ARRAIS - (OAB: PI10958-A) LEANDIO NUNES RODRIGUES MURILO SOUSA ARRAIS - (OAB: PI10958-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463250828) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002335-46.2025.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002335-46.2025.4.01.4005 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELENTON DE MENEZES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO SOUSA ARRAIS - PI10958-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002335-46.2025.4.01.4005 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por LEÂNDIO NUNES RODRIGUES, HELENTON DE MENEZES e por AMANDA RIBEIRO DA SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando provimento jurisdicional que determine a revogação do procedimento de consolidação de propriedade alegando irregularidade no mencionado procedimento e que a CEF se abstenha de promover qualquer procedimento de execução extrajudicial do imóvel. Após a regular instrução do feito, o magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tal verba fica suspensa, por estar litigando sob o pálio da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a parte apelante requer a reforma da sentença com a declaração de nulidade procedimento e que a CEF se abstenha de promover qualquer procedimento de execução extrajudicial do imóvel. Com contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal. Este é o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002335-46.2025.4.01.4005 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A questão dos autos refere-se ao pedido de nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel financiado com alienação fiduciária em garantia, sob o fundamento de ocorrência de irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade imóvel. O douto juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que foram observadas pelo agente financeiro as regras previstas na Lei 9.514/97, especificamente, que a parte apelante teve oportunidade de adimplir as obrigações contratuais, em conformidade com o disposto na legislação de regência. Da análise…

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