Processo 1002336-48.2026.4.01.3600

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002336-48.2026.4.01.3600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002336-48.2026.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIS JOSE LOPEZ TALLAJ REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A e FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DESTINATÁRIO(S): LUIS JOSE LOPEZ TALLAJ FRANCIELE RIBEIRO SILVA - (OAB: DF54950-A) BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - (OAB: DF56145-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458557674) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002336-48.2026.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002336-48.2026.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIS JOSE LOPEZ TALLAJ REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A e FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002336-48.2026.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, nos autos do mandado de segurança impetrado por LUÍS JOSÉ LOPEZ TALLAJ contra ato do FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros, objetivando provimento jurisdicional que assegure o direito à tramitação simplificada do processo de revalidação de diploma de medicina obtido em instituição de ensino estrangeira. A sentença denegou a segurança sob o fundamento de que não há direito líquido e certo, destacando que a revalidação de diplomas estrangeiros depende de procedimento próprio disciplinado pelas universidades, inclusive com utilização de plataforma específica (Carolina Bori), e que não cabe impor judicialmente a forma de processamento pretendida. Irresignada, a parte impetrante interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) existência de omissão administrativa quanto à instauração do processo de revalidação; (ii) violação ao direito de petição e ao dever de decisão previsto na Lei nº 9.784/1999; (iii) inaplicabilidade ou ineficácia da Resolução CNE/CES nº 2/2024; (iv) possibilidade de revalidação independentemente de aprovação no Revalida; (v) direito à tramitação simplificada . As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002336-48.2026.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A controvérsia analisada nestes autos diz respeito ao direito à revalidação de diploma de medicina, obtido no exterior, a qualquer data e por meio do processo simplificado de revalidação previsto na Resolução CNE/CES nº 01/2022 (que revogou a resolução CNE/CES nº 03/2016). Sobre a matéria, o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades serão revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados