Processo 1002337-09.2023.4.06.9999

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1002337-09.2023.4.06.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1002337-09.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : MARIA ELENA SOUSA VIANA DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO DE SOUZA RONCONI (OAB BA027117) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CONTEMPORÂNEA. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu aposentadoria rural por idade à parte autora, determinando o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 2.O INSS sustenta a insuficiência dos documentos apresentados para comprovar o tempo de labor rural necessário à concessão do benefício, argumentando que a parte autora não demonstrou sua condição de segurada especial. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 3.A parte autora apresenta contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.Há três questões em discussão: (i) averguar a existência de coisa julgada; (ii) verificar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, em especial a comprovação da atividade rural pelo período exigido; e (iii) definir se, diante da insuficiência de prova documental contemporânea, deve ser aplicada a orientação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a extinção do processo sem julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.Em relação à postulação do benefício de aposentadoria por idade rural, é cabível o ajuizamento de nova demanda desde que se vise comprovar modificação da situação fática apresentada na ação antecedente, pois, nessa hipótese, não haverá coisa julgada, uma vez que a causa de pedir será diversa. 6.O art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91 exige que o trabalhador rural comprove a idade mínima e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 6.A comprovação do tempo de atividade rural deve ser feita por início de prova material contemporânea aos fatos alegados, corroborada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. 7.A jurisprudência do STJ admite a extensão da prova material para períodos anteriores e posteriores ao documento mais antigo juntado, desde que os demais elementos dos autos corroborem essa conclusão (Súmula 577 do STJ e REsp 1.348.633/SP). 8.No caso concreto, os documentos apresentados são frágeis e insuficientes para caracterizar a parte autora como trabalhadora rural pelo período de carência exigido. Nesse sentido, a carteira do sindicato dos trabalhadores rurais juntada é inservível para a finalidade pretendida, uma vez que extemporânea ao período que se pretende comprovar. A prova testemunhal isolada não supre a ausência de prova documental contemporânea. 9.O Tema 629 do STJ determina que, na ausência de conteúdo probatório eficaz, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, permitindo à parte autora propor nova ação caso reúna provas suficientes. 10.Nos termos do Tema 692 do STJ, os valores recebidos por força de tutela antecipada devem ser restituídos, por meio de descontos de até 30% sobre eventual benefício previdenciário recebido pela parte…

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