Processo 1002338-45.2026.8.26.0348

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1002338-45.2026.8.26.0348
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação
04/05/2026

Última movimentação

Processo 1002338-45.2026.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - L.C.S. - Vistos. L. C. da S., qualificado nos autos, ajuizou este cumprimento de sentença cumulado em face de E. A.,igualmente qualificada. Narra o exequente que, nos autos do processo nº 1009991-16.2017.8.26.0348, foi homologado acordo extrajudicial de divórcio consensual e partilha de bens, com trânsito em julgado em 27/11/2017, do qual foi expedida carta de sentença (fl. 82 do processo originário). Narra que, nos autos do processo nº 1009991-16.2017.8.26.0348, foi homologado acordo de divórcio consensual e partilha de bens, com trânsito em julgado em 27/11/2017. Alega que a executada descumpre a partilha, retendo os aluguéis devidos e impedindo o acesso ao imóvel onde se encontram as máquinas da marcenaria atribuídas ao autor. Requer, em síntese: gratuidade da justiça; imissão na posse das máquinas; busca e apreensão com apoio policial; tutela de urgência; prestação de contas dos aluguéis; bloqueio de ativos via SISBAJUD no valor aproximado de R$ 118.375,00; autorização para venda dos imóveis e dos equipamentos; administração judicial dos aluguéis; arbitramento de aluguel compensatório; e averbação de indisponibilidade nas matrículas dos imóveis. É o relatório. Decido. A petição inicial foi distribuída a esta Vara da Família e Sucessões. Ocorre que o feito não comporta prosseguimento neste juízo, porquanto a competência das Varas de Família e Sucessões, na forma como delimitada pelo art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, não abrange os pedidos ora formulados. Com efeito, a competência desta Vara exaure-se com a prolação da sentença que homologa o divórcio e define os termos da partilha, fixando os quinhões de cada ex-cônjuge. Essa função jurisdicional foi integralmente exercida nos autos originários. O que o exequente postula nesta sede vai substancialmente além do cumprimento de obrigação de dar ou entregar decorrente do acordo homologado. Os pedidos abrangem, em síntese: imissão na posse de bens móveis e imóveis; autorização para alienação de imóveis com nomeação de imobiliária; extinção do condomínio gerado pela partilha; prestação de contas relativa a frutos civis de imóveis; bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; administração judicial de aluguéis; arbitramento de aluguel compensatório pela privação da posse; e medidas possessórias em geral. Trata-se, portanto, de matérias de natureza eminentemente patrimonial e possessória, cujo processamento e julgamento compete à Vara Cível, e não a este Juízo especializado, cuja competência encontra-se delimitada no Código Judiciário do Estado de São Paulo, notadamente no artigo a seguir: Artigo 37 - Aos Juízes das Varas da Família e Sucessões compete: I - processar e julgar:a) as ações relativas a estado, inclusive alimentos e sucessões, seus acessórios e incidentes;b) os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como a divisão geodésica das terras partilhadas e a demarcação dos quinhões.II - conhecer e decidir as questões relativas a:a) capacidade, pátrio poder, tutela e curatela, inclusive prestação de contas;b) bens de incapazes;c) registro e cumprimento de testamentos e codicilos;d) arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;e) suprimento de idade e consentimento, inclusive outorga marital e uxória;f) vínculos, usufruto e fideicomisso;g) adoção e legitimação adotiva, ressalvados os casos de competência das Varas de Menores;h) fundações instituídas por particulares e sua…

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