Processo 1002339-21.2025.5.02.0433

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
1002339-21.2025.5.02.0433
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santo André
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATAlc 1002339-21.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: MARCOS AUGUSTO FATTORI RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 842308f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 19/06/2026. ADRIANA BUTTLER DESPACHO Vistos. De início, intime-se a reclamada para cumprir a obrigação de fazer: "emitir o formulário PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário ao autor, devidamente preenchido, nos termos do laudo pericial, em até 15 dias contados de sua intimação para tal, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, reversível à parte autora (CPC, art. 536 e ss.)" Cumpra-se inicialmente pelo Domicílio Judicial Eletrônico - DJE. Se indsponível, cumpra-se por meio de Oficial de Justiça. O Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, regulamentado pela RESOLUÇÃO nº 455, DE 27 DE ABRIL DE 2022 DO Conselho Nacional de Justiça, prevê, em seu artigo 18 que "O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024". Após, intime-se a reclamada para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente seus cálculos de liquidação, especialmente no PJECALC, de forma analítica, que deverão observar os seguintes PARÂMETROS: EM RESUMO - APLICAÇÃO DA ADC 58 E LEI 14905/24: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E como correção monetária e juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic RECEITA FEDERAL (engloba juros e atualização) - preencher no PJECALC como JUROS; c) a partir de 30.08.2024, IPCA como correção monetária e TAXA LEGAL como juros. A ADC 58 não é aplicável para débitos da Fazenda Pública como devedora principal. EM RESUMO - COISA JULGADA DETERMINA APLICAÇÃO DE OUTRO ÍNDICE E TAXA DE JUROS DE FORMA EXPRESSA E CONCOMITANTE (ITEM 8 da Ementa da ADC 58) + Lei 14.905/2024) a) na fase pré-processual: não há correção e juros b) na fase processual: aplica-se o índice e taxa de juros expressamente fixados na coisa julgada ATÉ 29/8/2024 c) A PARTIR DE 30/8/2024: IPCA como correção monetária e TAXA LEGAL como juros. EM RESUMO - FAZENDA PÚBLICA a) Até 8/12/2021: Atualização/Correção Monetária: IPCA-e, JUROS DE MORA: juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, ADC 58, Tema 810 do STF e 905 do STJ)  b) A partir de 9/12/2021: SELIC SIMPLES (preencher no PJECALC como PRINCIPAL)  RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITOS CONCURSAIS: apresentar cálculo até a data do PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS: A parte deve deduzir o que devido até o pedido de Recuperação e apresentar OUTRA PLANILHA apenas com os valores devidos após o pedido de recuperação. FALÊNCIA: FALÊNCIA: apresentar cálculo atualizado até a DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA e não incidem juros e correção monetária após tal data. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO: sem limitação. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO: COMO APRESENTAR A MEMÓRIA DE CÁLCULO. BREVE SÍNTESE E RESUMO E RECOMENDAÇÕES GERAIS. Ementa da ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024. ADC 58/TAXA SELIC. DA APLICAÇÃO DA LEI 14.905 de 1/7/2024 (publicação no…

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