Processo 1002339-46.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002339-46.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:THAUANY FERREIRA MARINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA MATOS PRAXEDES - GO47985-A e JOABE RODRIGUES OLIVEIRA FROIS - GO58875-A DESTINATÁRIO(S): THAUANY FERREIRA MARINHO JOABE RODRIGUES OLIVEIRA FROIS - (OAB: GO58875-A) PAULA MATOS PRAXEDES - (OAB: GO47985-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457487306) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002339-46.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5288117-88.2024.8.09.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:THAUANY FERREIRA MARINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA MATOS PRAXEDES - GO47985-A e JOABE RODRIGUES OLIVEIRA FROIS - GO58875-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002339-46.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: THAUANY FERREIRA MARINHO Advogados do(a) APELADO: JOABE RODRIGUES OLIVEIRA FROIS - GO58875-A, PAULA MATOS PRAXEDES - GO47985-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a “a) Conceder o BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE a autora, desde a data do parto (DIB: 24/05/2022) pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias como termo final, nos termos da Súmula nº 45 da TNU; e b) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir da data de início do benefício (DIB), com juros e correção monetária a serem calculados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal (CJF).” Em suas razões, o INSS afirma que a autora não comprovou o exercício de atividade rural no período de carência de 10 meses anteriores ao parto, apresentando documentação frágil e sem contemporaneidade. Alega, ainda, que a autora possui vínculos urbanos concomitantes ao período em questão e não demonstrou o retorno à atividade campesina após a perda da qualidade de segurada especial, requisito essencial para a concessão do salário-maternidade como segurada especial, conforme jurisprudência do STJ. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002339-46.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: THAUANY FERREIRA MARINHO Advogados do(a) APELADO: JOABE RODRIGUES OLIVEIRA FROIS - GO58875-A, PAULA MATOS PRAXEDES - GO47985-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito O pleito da recorrente consiste na concessão do benefício de salário-maternidade. O benefício salário-maternidade, regulamentado pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/99, será devido quando regularmente demonstrado o adimplemento dos seguintes…
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