Processo 1002339-80.2024.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002339-80.2024.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002339-80.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA PERPETUA DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A e BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A DESTINATÁRIO(S): MARIA PERPETUA DE SOUZA OLIVEIRA WAGNER PERUCHI DE MATOS - (OAB: MT9865-A) BRUNO RICCI GARCIA - (OAB: MT15078-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458481799) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002339-80.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000012-96.2020.8.11.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA PERPETUA DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A e BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002339-80.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000012-96.2020.8.11.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA PERPETUA DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A e BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, pagando-se os valores retroativos desde a DER. Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido ao argumento de inexistência de início de prova material idônea do labor rural e de existência de provas que afastam a qualidade de segurada especial da autora. A apelada, intimada, apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002339-80.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000012-96.2020.8.11.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA PERPETUA DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A e BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural. Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.…

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