Processo 1002340-30.2017.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002340-30.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BIOMEDIC - PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME e outros POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOURENCO NASCIMENTO SANTOS NETO - BA11731-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LOURENCO NASCIMENTO SANTOS NETO - (OAB: BA11731-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458231012) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002340-30.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002340-30.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BIOMEDIC - PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME e outros POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOURENCO NASCIMENTO SANTOS NETO - BA11731-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por BIOMEDIC - PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME, RAIMUNDO ANDRADE LEITE e WELLINGTON LESSA LISBOA contra sentença (Id 79502292) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face dos apelantes. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na validade da citação por edital após o esgotamento das diligências de localização e na legalidade dos encargos contratuais, como a capitalização de juros e a comissão de permanência. O juízo de origem, amparado em laudo pericial, fixou o valor do título executivo judicial em R$ 539.109,08, atualizado até 31/10/2019, adotando o cálculo que incluiu a variação do CDI, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Em suas razões recursais (Id 79502296), os apelantes alegam, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Argumentam que a sentença, ao fixar o débito no montante de R$ 539.109,08, permitiu acumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios o que afronta as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. Sustenta que o valor correto a ser constituído em título executivo R$ 441.957,36, montante este apurado pelo perito judicial como sendo o débito atualizado exclusivamente pela taxa de CDI, sem cumulações. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a sentença e fixar o débito no valor menor indicado. Contrarrazões apresentadas (Id 79502301), nas quais a Caixa Econômica Federal defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que os cálculos periciais adotados pelo juízo estão em consonância com o contrato e com a autonomia da vontade das partes, não havendo abusividade a ser sanada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002340-30.2017.4.01.3300 Processo de Referência: 1002340-30.2017.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: BIOMEDIC - PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME e outros (2) APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da composição do débito fixado em sentença, especificamente no que tange à cumulação da comissão de permanência com…
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