Processo 1002340-64.2025.8.26.0634
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1002340-64.2025.8.26.0634 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Margareth Toth Renda Santos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S. Ajuizou-se a presente demanda, cuja pretensão já tivera sido contestada, porque se postula ver indenizado(a) pela(s) licença(s)-prêmio(s) não usufruída(s) in natura na atividade funcional. F u n d a m e n t o e d e l i b e r o. Não há necessidade de suspensão do processado, porquanto o(a) vencido(a), se desejar, poderá manejar os recursos disponíveis para rejulgamento. No mais, reputo as partes legítimas, consignando-se que o interesse de agir é evidente, já que o processo revela-se como meio necessário e adequado ao fim pretendido. Assim, presentes os pressupostos necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e inexistindo irregularidades a serem corrigidas, aprecio o meritum causae. Adianto-me de que não há de se cogitar em prescrição, porquanto não decorreu o lustro entre o ajuizamento desta ação e a inatividade (Ap. nº 1008679-27.2021.8.26.0554, rel. e. Des. Souza Nery). Afora isso, consigno que os direitos conquistados pelo servidor público hão de ser efetivados mediante gozo e fruição in natura ou mediante conversão deles em pecúnia, pois que se inadmite o enriquecimento sem causa do Estado e o empobrecimento, igualmente sem causa jurídica, do jurisdicionado, sob pena, inclusive, de malferir o princípio da moralidade administrativa. O direito à licença-prêmio, porque devidamente integrado ao patrimônio do servidor, deve ser indenizado. Pesem os dispositivos do Decreto nº 25.013/1986, particularmente o parágrafo único do art. 5º, e os da Lei nº 10.261/1968, em especial o § 2º do art. 213, com a redação que lhe foi conferida pela LC nº 1.048/2008, tenho que não se coadunam com os princípios constitucionais de razoabilidade (CF, art. 5º, LIV), dos valores sociais do trabalho (CF, art. 1º, IV) e, tão menos ainda, com o direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI), na medida em que os direitos franqueados aos administrados, e aí se compreendem os servidores públicos que se encontram duplamente administrados, não se sujeitam ao alvedrio dos interesses meramente econômicos da Administração Pública em ordem ultrajá-los de conquistas sociais legitimamente adquiridas. Vale dizer: seria sobremaneira incongruente que, de um lado, o Estado conceda direitos a seus servidores, em ordem a fomentar, inclusivamente que os cidadãos se interessem em ingressar no serviço público, e, por outro, crie mecanismos que os suprimem em decorrência de formalismos que visam, essencialmente, a eximi-lo da responsabilidade de indenizar o trabalho concretamente prestado. Ora, se o direito à licença-prêmio decorre da assiduidade e disciplina do servidor (Lei nº 10.261/1968, art. 209) dentro do quinquênio, este direito se incorpora ao seu patrimônio jurídico de forma definitiva, ressalvada a única maneira de fazê-lo perecer que se constituiria pela superveniência da prescrição, justamente pela necessidade, igualmente constitucional, de estabilização das relações jurídicas (CF, art. 5º, 'caput'). Não há prova de que a assiduidade e a disciplina tivessem sido descumpridas no período aquisitivo. Tudo porque quando o servidor não goza 'in natura' deste seu direito, que consistiria no afastamento das atividades de trabalho sem prejuízo de desconto algum no vencimento (Lei nº 10.261/1968, art. 209, parágrafo único),…
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