Processo 1002341-23.2026.8.11.0055

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002341-23.2026.8.11.0055
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Tangará da Serra
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1002341-23.2026.8.11.0055 AUTOR: RAFAEL JONES LEOCADIO REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. PROJETO DE SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38). FUNDAMENTO E DECIDO: A matéria independe da produção de outras provas, além das constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Rafael Jones Leocadio em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual sustenta que sua conta vinculada à plataforma WhatsApp foi desativada de forma unilateral, sem prévia comunicação e sem indicação específica da conduta que teria ensejado a aplicação da medida. Afirma que, apesar das diversas tentativas de solucionar administrativamente a situação, não obteve qualquer esclarecimento ou restabelecimento do acesso, razão pela qual postula a reativação da conta, indenização por danos morais e, subsidiariamente, a disponibilização dos dados nela armazenados. A tutela de urgência requerida foi indeferida. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de documento indispensável, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos. PRELIMINARES: Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não seria responsável pela operação do aplicativo WhatsApp, pertencente à empresa estrangeira WhatsApp LLC, pessoa jurídica distinta e dotada de autonomia legal, nos termos do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). A preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a requerida fornecedora de serviços digitais no território nacional. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Ademais, é fato notório que o WhatsApp integra o mesmo grupo econômico da requerida (Meta Platforms), havendo atuação conjunta e integrada na prestação dos serviços digitais no Brasil. O art. 11 da Lei nº 12.965/2014( Marco Civil da Internet), impõe a observância da legislação brasileira por quem colete, armazene ou processe dados de usuários nacionais, sendo o Facebook Brasil a única representante desse conglomerado com estabelecimento no País. Aplica-se, ainda, a teoria da aparência, segundo a qual o consumidor não pode ser prejudicado por estruturas societárias internas do fornecedor, sobretudo quando a empresa demandada se apresenta como responsável pelos serviços no território nacional. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do Facebook Brasil para responder por demandas envolvendo o aplicativo WhatsApp: "(...) A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por…

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