Processo 1002341-33.2019.4.01.3821

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002341-33.2019.4.01.3821
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1002341-33.2019.4.01.3821/MG RELATOR : Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELADO : REGINA CELIA SIMOES PEREIRA SOARES ADVOGADO(A) : PAULA FERNANDES MENEGUITE DALA PAULA (OAB MG188111) ADVOGADO(A) : LARISSA DE OLIVEIRA CERQUEIRA (OAB MG117508) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI EFICAZ. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1070/STJ. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por segurada e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária para determinar a revisão da renda mensal inicial mediante soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes, afastando a redação anterior do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, mas rejeitou os pedidos de reconhecimento de atividade especial e de concessão de aposentadoria especial. A segurada requer o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados junto à AMIU e à CEMAC e a concessão do melhor benefício. O INSS requer a aplicação da sistemática do art. 32 da Lei nº 8.213/1991 ao cálculo das atividades concomitantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados junto à AMIU e à CEMAC podem ser reconhecidos como tempo especial, apesar da indicação de EPI eficaz e da ausência parcial de responsável técnico pelos registros ambientais; (ii) estabelecer se, após a Lei nº 9.876/1999, o cálculo da aposentadoria em caso de atividades concomitantes deve considerar a soma integral dos salários de contribuição, observado o teto previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A indicação de EPI eficaz e a ausência de registros ambientais em parcela expressiva dos períodos controvertidos são confirmadas pela prova dos autos, não havendo equívoco na análise probatória realizada na sentença. As informações sobre existência e eficácia de EPC e EPI somente são exigíveis a partir de 14.10.1996 e 03.12.1998, respectivamente, razão pela qual a indicação de EPI eficaz não impede o reconhecimento da especialidade em período anterior a 03.12.1998. O EPI eficaz, quando anotado positivamente no PPP, comprova o afastamento da nocividade da exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais, conforme orientação firmada no Tema 1090/STJ. A validade do PPP, nos períodos em que há exigência de formulário embasado em LTCAT, depende da indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, salvo suprimento por LTCAT ou elementos técnicos equivalentes, conforme Tema 208/TNU. A indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no campo 16 do PPP somente é exigível a partir de 14.10.1996, exceto para ruído, de modo que a ausência dessa informação, em relação a agentes biológicos, não impede o enquadramento especial até 13.10.1996. A especialidade deve ser reconhecida nos períodos de 01.01.1993 a 13.10.1996, junto à AMIU, e de 01.06.1990 a 13.10.1996, junto à CEMAC, com conversão em tempo comum pelo fator 1,2. O acréscimo de 6 anos, 4 meses e 12 dias não permite a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, mas autoriza o incremento do tempo considerado para a aposentadoria por tempo de contribuição já deferida em 2010. Os efeitos…

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