Processo 1002341-54.2025.5.02.0606
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002341-54.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: MATEUS SANTIAGO DOS SANTOS RECLAMADO: ENSIVA X BRASIL SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a77def proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos oito dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e seis, às 16:02 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO foram apregoados os litigantes: MATEUS SANTIAGO DOS SANTOS, reclamante, ENSIVA X BRASIL SERVICOS EIRELI, 1ª reclamada e MUNICIPIO DE SAO PAULO, 2ª reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Reclamação Trabalhista proposta por MATEUS SANTIAGO DOS SANTOS contra ENSIVA X BRASIL SERVICOS EIRELI e MUNICIPIO DE SAO PAULO. Qualificado na Inicial, pretende o demandante os direitos arrolados no documento Id 4097e22. Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 66.265,23. Proposta inicial de conciliação rejeitada. Defesa apresentada pela 1ª reclamada pugnando pela improcedência do pedido. Junta documentos. Defesa apresentada pela 2ª reclamada arguindo preliminar de inépcia da Inicial, prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Junta documentos. Réplica apresentada pelo autor. Apresentado laudo pericial técnico para apuração de insalubridade. Injustificadamente ausente à Audiência designada, o reclamante foi reputado confesso quanto à matéria fática. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, sem que ocorresse conciliação. Razões finais remissivas. É o Relatório. DECIDE-SE DA INÉPCIA DA INICIAL Atendidos os requisitos do art. 840 da CLT c/c art. 319 do CPC, não há que se falar em inépcia da Inicial. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando-se o lapso temporal trabalhado inexiste prescrição a ser declarada. DAS HORAS EXTRAS Pugna o autor pelo pagamento de horas extras sob alegação de que cumpria jornada de segunda a sexta-feira das 07:00h às 17:00h, prorrogando até às 17:30h, com intervalo para refeição e descanso. A reclamada sustenta que “o reclamante cumpria jornada regular de segunda a quinta-feira das 7h às 17h e às sextas-feiras das 7h às 16h”. Junta cartões de ponto. Diante da documentação juntada pela reclamada, cabia ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu no decorrer da instrução processual já que foi reputado confesso quanto à matéria fática. Rejeito o pedido. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende o autor o pagamento do adicional em grau máximo sustentando que, no desempenho de suas funções, ficava exposto a elevados níveis de ruído, vibração contínua, poeiras vegetais e agentes químicos decorrentes da queima de combustível. Da defesa consta que “desde o início do contrato de trabalho o reclamante sempre percebeu regularmente o adicional de insalubridade em grau médio, compatível com as atividades por ele desempenhadas nas funções de ajudante de jardinagem e operador de roçadeira”. Junta holerites indicando a referida quitação. A prova pericial realizada com vistoria…
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