Processo 1002343-30.2025.5.02.0604
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002343-30.2025.5.02.0604 RECLAMANTE: MARIA CELMA FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 339319f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, 1. REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA; 2. DECLARO A REVELIA E A CONFISSÃO DA 1ª, 2ª E 3ª RECLAMADAS, nos termos do artigo 844, caput da CLT, observados os limites gizados pela lei, pelo princípio da razoabilidade, matéria de direito e entendimento de direito do Juízo e demais elementos de convicção dos autos; e 3. RESOLVO O MÉRITO desta Reclamação Trabalhista movida por MARIA CELMA FERREIRA DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 487, I do CPC, decidindo por: 3.1. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados, PARA ABSOLVER a FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (3ª reclamada) e o MUNICIPIO DE SAO PAULO (4º reclamado); e 3.2. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA (1ª reclamada) e de LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (2ª reclamada), para o fim de: a. DECLARAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA 1ª E DA 2ª RECLAMADAS no pagamento das verbas deferidas, incluindo as rescisórias; b. DECLARAR A NULIDADE DO AVISO-PRÉVIO RETROATIVO E DO TERMO DE RENÚNCIA ASSINADOS PELA RECLAMANTE e RECONHECER QUE A DISPENSA OCORREU SEM JUSTA CAUSA, POR INICIATIVA DA EMPREGADORA, NA DATA DE 02/08/2025; c. CONDENAR A 1ª E A 2ª RECLAMADAS AO PAGAMENTO DAS SEGUINTES PARCELAS: - aviso-prévio de 36 dias; 02 dias de saldo de salários relativos a agosto de 2025; 30 dias de saldo de salários relativos a julho de 2025; 4/12 avos de férias de 2025/2025, acrescidas de 1/3 constitucional; férias integrais, de forma simples, do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3 constitucional; 8/12 avos de 13º salário de 2025; - acréscimos do artigo 467 da CLT; - multa do artigo 477, § 8º da CLT; - multas normativas por atraso no pagamento de salários (fevereiro, abril, junho, agosto de 2024 e julho de 2025), com base na cláusula quinta da CCT 2024/2025 (fls. 178; ID. 8c21fda), limitando o valor total da multa ao valor da obrigação principal corrigida; - dobra das férias usufruídas, referentes ao período aquisitivo 2023/2024, durante o contrato de forma dobrada (com o acréscimo do terço constitucional), deduzindo-se o valor que já houver sido eventualmente pago de forma simples, resultando na condenação apenas sobre a dobra legal, com os reflexos diretos no FGTS, com multa de 40%; - diferenças dos depósitos fundiários, durante todo o contrato de trabalho, inclusive sobre verbas rescisórias, exceto férias indenizadas (TST, OJ nº 195 da SBDI-I), acrescida da multa de 40%, observada a OJ nº 42 da SBDI-I do C. TST; - indenização por danos morais no valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - horas extras, assim consideradas aquelas que extrapolarem a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, o que for mais benéfico, com adicional legal de 50%, ou convencional mais benéfico, sendo observado o divisor 220, a base de cálculo conforme a Súmula nº 264 do C. TST, acrescidas dos reflexos em DSR (TST, OJ nº 394 da SBDI-I e TST, Tema Repetitivo/IRR nº 9), saldo de salário, aviso-prévio, gratificações natalinas, férias + 1/3 constitucional e FGTS + 40%; - indenização substitutiva, relativos aos…
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