Processo 1002343-40.2026.4.01.3600

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1002343-40.2026.4.01.3600
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJMT
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002343-40.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TONHAO TORNO E SOLDA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO SANTOS DE RESENDE - MT6358/O POLO PASSIVO: *DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TONHAO TORNO E SOLDA LTDA em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT e, após emenda à inicial, também do Procurador-Chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em Mato Grosso, objetivando, em síntese, o encaminhamento de débitos tributários à PGFN para inscrição em dívida ativa, com a consequente possibilidade de adesão a programa de transação tributária e efeitos sobre sua permanência no Simples Nacional. Alega a parte autora, na petição inicial, que possui débitos relativos a IRRF, contribuição previdenciária patronal (período de agosto a dezembro de 2023) e Simples Nacional e IRRF (ano de 2025), os quais, embora vencidos, não teriam sido encaminhados à PGFN no prazo de 90 dias previsto em normas administrativas. Sustenta que tal omissão impede o acesso às condições mais vantajosas de negociação previstas no Edital PGDAU nº 11/2025, bem como contribuiu para sua exclusão do regime do Simples Nacional a partir de 01/01/2026. Requer, em sede liminar, o imediato encaminhamento dos débitos à PGFN, a possibilidade de adesão à transação independentemente do prazo do edital e a não consideração dos débitos como óbice à reinclusão no Simples Nacional. Sobreveio decisão interlocutória, que determinou a emenda da petição inicial para inclusão da PGFN no polo passivo, diante da existência de pedidos dirigidos a autoridades distintas. Em cumprimento, a parte autora apresentou emenda à inicial (id. 2234989335), incluindo a PGFN no polo passivo e ajustando os pedidos, de modo a contemplar tanto a obrigação da Receita Federal de encaminhar os débitos quanto a atuação da PGFN na viabilização da negociação nos termos do Edital PGDAU nº 11/2025. Na sequência, foi proferida decisão interlocutória (id. 2235079929), que apreciou o pedido de tutela de urgência. O Juízo reconheceu a plausibilidade do direito quanto ao descumprimento do prazo de 90 dias para encaminhamento dos débitos à PGFN, bem como o perigo de dano decorrente da perda de condições mais favoráveis de negociação e da exclusão do Simples Nacional. Assim, deferiu parcialmente a liminar para determinar que a Receita Federal encaminhe os débitos da impetrante à PGFN, no prazo de 10 dias úteis. Os demais pedidos, relativos à adesão ao edital fora do prazo e à reinclusão no Simples Nacional, foram indeferidos neste momento, para análise posterior após manifestação das autoridades. A União (Fazenda Nacional), por meio da PGFN, apresentou informações (id. 2239419718), nas quais sustenta, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo da impetrante quanto à adesão à transação tributária, argumentando que tal instituto possui natureza consensual e depende do cumprimento de requisitos legais e regulamentares. Defende que não cabe ao Poder Judiciário impor a adesão ou afastar os critérios estabelecidos na Lei nº 13.988/2020, nas portarias e no Edital PGDAU nº 11/2025, especialmente quanto a prazos e condições de elegibilidade dos débitos. Alega, ainda, ausência de comprovação de resistência da Receita Federal quanto ao envio dos débitos e requer a…

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