Processo 1002343-57.2025.5.02.0401

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002343-57.2025.5.02.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Praia Grande
Última publicação
20/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1002343-57.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: ELIDE FURTADO DE ALMEIDA RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 144c313 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, na reclamação trabalhista movida por ELIDE FURTADO DE ALMEIDA em face de REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A., RAIZEN S.A., SHELL BRASIL PETROLEO LTDA e SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, decido: I - REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam; II - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos, condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem à reclamante as seguintes parcelas: Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, referente ao período de 12/02/2025 a 13/11/2025, e seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%;   devolução de todos os valores descontados a título de faltas injustificadas e reflexos em DSR durante todo o contrato de trabalho, conforme se apurar em liquidação com base nos holerites e fichas financeiras. Sobre tais valores, são devidos reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40% e     diferenças de saldo de salário do mês de novembro de 2025 e ao pagamento das férias proporcionais (9/12), acrescidas do terço constitucional.   Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Condeno as reclamadas ao pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00. O valor devido deverá ser apurado em regular liquidação de sentença por meio da modalidade simples cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Revendo entendimento anterior, esclareço que o valor das parcelas deferidas não ficará limitado aos valores indicados na petição inicial para cada pedido, visto que estes consistem em mera estimativa, conforme interpretação conjunta do art. 840, §1º, da CLT, da Instrução Normativa nº 41/2018 e dos arts. 141 e 492 do CPC. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada obrigação, sendo que na seara trabalhista, como época própria para atualização das verbas salariais, deverá ser considerado o mês subsequente ao da prestação dos serviços, em consonância com a Sumula 381 do Col. TST e art.459, parágrafo único, da CLT.   Com fundamento na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADI 5867 e 602, na qual ficou estabelecido que até que o Poder Legislativo delibere especificamente sobre a matéria (correção monetária dos créditos trabalhistas), será aplicado para fins de atualização monetária/juros do crédito trabalhista a mesma taxa aplicável às condenações cíveis em geral, prevista no art.406 do Código Civil c/c art.13 da Lei 9065/1995, fixo para a:   -fase pré-judicial, que é a que antecede à propositura da ação, independentemente da data em que a ação foi proposta, atualização monetária pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) acrescida dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177 (TR – Taxa Referencial), de 1991, até o…

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