Processo 1002344-02.2025.5.02.0382
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumPrSe 1002344-02.2025.5.02.0382 REQUERENTE: CARLOS DOS SANTOS SILVA PEREIRA REQUERIDO: ORTEGA & SOUZA TELECOMUNICACAO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7b86c3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 22 de abril de 2026. DIONISIO BEZERRA DECISÃO O reclamante ajuizou este Cumprimento Provisório de Sentença em 23/09/2025 e apresentou a sua conta de liquidação em três quadros distintos, a saber: a) Apuração da condenação do período de 20/05/2022 a 17/06/2024 (ID nº a8cebd8), cuja responsabilidade solidária pelo pagamento é da 1ª e 2ª reclamadas e de seus respectivos sócios (6ª e 7ª reclamadas), e a responsabilidade subsidiária é da 4ª reclamada. b) Apuração da condenação do período restrito de 20/05/2022 a 10/01/2023 (ID nº 5ba7a1f), cuja responsabilidade subsidiária é da 3ª reclamada. c) Apuração da condenação do período restrito de 20/02/2023 a 17/06/2024 (ID nº 965a5da), cuja responsabilidade subsidiária é da 5ª reclamada. As reclamadas foram intimadas a manifestarem-se. A 5ª reclamada discordou da conta elaborada e apresentou as suas impugnações (ID nº 6c9ee30) e os valores que entendia devidos (ID nº 9a84bc4). A 3ª reclamada também o fez (ID nº dc3813d). As demais reclamadas se mantiveram em silêncio. Instado a manifestar-se, o reclamante discordou das impugnações e dos valores apresentados pelas reclamadas (ID nº 3614d91). Confrontadas as contas de liquidação e as manifestações das partes, passo à análise individual dos pontos controvertidos. 1.Da integração do salário extraoficial no adicional de periculosidade. Rejeito as ponderações tecidas pela 5ª reclamada.. A sentença proferida em 14/03/2025 já havia condenado as reclamadas aos ao pagamento das diferenças decorrentes da integração salarial do salário extraoficial na base de cálculo do FGTS 8% acrescido da indenização de 40%, dentre outras verbas. A sentença proferida em 07/04/2025, que acolheu os embargos de declaração opostos pelo reclamante, apenas acrescentou que tais diferenças deveriam compor também a base de cálculo do adicional de periculosidade. E, da análise mais detida da conta elaborada pelo reclamante, constata-se que a apuração foi efetuada nos exatos termos do julgado, uma vez que não houve a alegada incidência de reflexos em outros verbas. A impugnante está a confundir base de cálculo com reflexos, que são institutos diversos. Como o regramento legal aplicável à espécie (art. 15 da Lei nº 8.036/90) prevê que o FGTS é devido sobre a remuneração paga ao empregado, quaisquer verbas integrantes da remuneração formam a sua base de cálculo, consoante inteligência da Súmula nº 63 do TST. 2.Dos critérios de atualização. Rejeito as ponderações tecidas pela 5ª reclamada.. A sentença proferida em 14/03/2025 estabeleceu os critérios de atualização com fundamento na decisão proferida pelo E. STF no julgamento da ADC nº 58 (em conjunto com a ADC 59 e as ADIs 5867 e 6021), ocorrido em 18/12/2020. Ocorre que o próprio E. STF já havia esclarecido que os critérios ali fixados deveriam ser observados até que sobreviesse a solução legislativa sobre a matéria. E ela veio com a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), com novas…
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