Processo 1002344-05.2025.4.01.4200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002344-05.2025.4.01.4200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002344-05.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DALZIVANIA DE ARAUJO PEREIRA DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO ALENCAR DA SILVA - RR1892-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): DALZIVANIA DE ARAUJO PEREIRA DE PAULA REGINALDO ALENCAR DA SILVA - (OAB: RR1892-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457458941) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002344-05.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002344-05.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DALZIVANIA DE ARAUJO PEREIRA DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO ALENCAR DA SILVA - RR1892-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002344-05.2025.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pela 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas, nos autos de ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA em face de DALZIVANIA DE ARAUJO PEREIRA DE PAULA, objetivando a responsabilização do requerido para recompor a área degradada desmatamento ilícito no total de 51,095 hectares no município de Caroebe/RR, detectados pelo Projeto Amazônia Protege. O juízo de origem julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré: à obrigação de fazer, consistente em promover a recomposição da integridade e funcionalidade do meio ambiente em 51,095 hectares de vegetação nativa degradados, mediante apresentação ao IBAMA de Plano de Recuperação de Área Degradada e, após sua aprovação pelo órgão ambiental federal, implementação das medidas previstas nesse Plano. Verificada a impossibilidade recuperação da área degradada, converta-se a obrigação de fazer em indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. b) ao pagamento de indenização pelos danos materiais (intermediários e residuais), incluído o eventual proveito econômico obtido ilicitamente, cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença e revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art.13 da Lei n. 7.347/85); c) à obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso na quantia de R$52.000,00 (cinqüenta e dois mil reais), a ser destinada ao fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/1985. A ré apresentou apelação, alegando, em suma, ausência de nexo de causalidade devido à invasão de terceiros e impropriedade do CAR, impossibilidade de condenar por danos materiais, cujo valor estaria desarrazoado, necessidade de reduzir os valores a título de danos materiais e morais coletivos. Apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esse Egrégio Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002344-05.2025.4.01.4200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator:…

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