Processo 1002344-56.2025.8.11.0105

TJMT • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1002344-56.2025.8.11.0105
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Colniza
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA SENTENÇA Processo: 1002344-56.2025.8.11.0105. AUTOR: MARLENE XAVIER DEZIDERIO SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por MARLENE XAVIER DEZIDERIO SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados. A autora alega, em síntese, que trabalhou no meio rural em regime de economia familiar e que preenche os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, o qual foi indeferido na via administrativa (NB 180.058.855-8, com data de entrada do requerimento em 05/03/2024). A petição inicial foi recebida por meio da decisão de ID 217279025, oportunidade em que se deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu-se o pedido de tutela de urgência. O INSS apresentou contestação ao ID 223863397. Em âmbito preliminar, sustentou a existência de benefício incompatível (pensão por morte ativa), vínculos urbanos (técnica em contabilidade entre 2013/2014) e patrimônio incompatível com o regime de economia familiar (veículo Toyota Hilux). No mérito, defendeu a falta de comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período de carência e requereu a improcedência de todos os pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao ID 225034811, oportunidade em que rebateu os argumentos da autarquia previdenciária, afirmando que o veículo é utilizado para o trabalho e que o exercício de atividade urbana concomitante não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial, reiterando a procedência dos pedidos. O feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova oral no ID 236243916. Na audiência de instrução e julgamento realizada nesta data, foram ouvidas a parte requerente e as testemunhas/informantes qualificadas. É o relatório essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se a autora comprovou o exercício de atividade rural na condição de segurada especial durante o período de carência, fazendo jus à aposentadoria por idade rural. O benefício é devido ao trabalhador rural que implementa a idade mínima de 55 anos, se mulher, e comprova o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência, nos termos do art. 201, §7º, II, da Constituição Federal e dos arts. 11, VII, 26, III, 48, §§1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91. Nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91, considera-se segurado especial aquele que exerce atividade rural em regime de economia familiar, indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. A comprovação do labor rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, conforme a Súmula 149 do STJ. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.354.908/SP (Tema 642), firmou a tese de que o segurado especial deve estar exercendo atividade rural quando implementa a idade mínima ou, ao menos, ter adquirido anteriormente o direito ao benefício mediante o preenchimento concomitante dos requisitos legais. No caso concreto, a autora nasceu em 02/02/1969 (ID 217064476), completando 55 anos em 02/02/2024, antes do requerimento administrativo formulado em 05/03/2024, preenchendo, portanto, o requisito etário. Quanto ao exercício da atividade rural, o conjunto probatório é suficiente para…

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