Processo 1002345-14.2023.4.06.3814

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002345-14.2023.4.06.3814
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.33 (des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz)
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1002345-14.2023.4.06.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002345-14.2023.4.06.3814/MG RELATOR : Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELADO : JOAO PEDRO SILVA MARTINS ADVOGADO(A) : THULIO MAGNO PERDIGAO RODRIGUES (OAB MG140852) APELADO : LEIRIANE CRISTINA SILVA ROSA MARTINS ADVOGADO(A) : THULIO MAGNO PERDIGAO RODRIGUES (OAB MG140852) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS. MATRÍCULA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. PRAZO EDITALÍCIO EXÍGUO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para assegurar a candidato aprovado em 2º lugar no sistema de reserva de vagas do curso de Engenharia da Computação o direito de complementar documentação exigida para comprovação de escolaridade em escola pública e, uma vez atendidos os requisitos, realizar pré-matrícula e matrícula no curso superior. O indeferimento administrativo decorreu da não apresentação tempestiva de documentação complementar no prazo recursal de 24 horas previsto em edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação pode ser conhecida diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, com alegação de razões dissociadas do julgado; (ii) estabelecer se é legítimo o indeferimento da matrícula de candidato aprovado em concurso vestibular por não apresentação tempestiva de documentação complementar, em prazo exíguo, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação não é conhecido quando suas razões se mostram dissociadas dos fundamentos determinantes da sentença, por ausência de dialeticidade recursal, aplicando-se por analogia o enunciado da Súmula 284 do STF. A regularidade formal do recurso exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. As razões recursais que não enfrentam a ratio decidendi do julgado, limitando-se a alegações genéricas sobre legalidade do edital e sistema de cotas, impedem o conhecimento do recurso. A remessa necessária pode ter a fundamentação da sentença adotada como razão de decidir, quando suficientemente motivada e ausente impugnação apta a infirmá-la, conforme orientação do STJ em recurso repetitivo (Tema 1.306). A exigência de documentação para matrícula em instituição pública de ensino superior deve observar não apenas regras editalícias, mas também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando demonstrada boa-fé do candidato e posterior complementação documental sem prejuízo à Administração. A imposição de prazo exíguo de 24 horas para complementação documental, quando dependente de emissão por órgãos públicos, pode caracterizar medida desproporcional apta a restringir indevidamente o direito à educação. A manutenção da sentença que concedeu a segurança prestigia o direito fundamental à educação (CF, art. 205) e evita formalismo excessivo, diante da comprovação posterior do requisito exigido e da ausência de prejuízo à Administração. A consolidação fática da situação por sentença anterior, mantida ao longo do tempo, reforça a proteção à segurança jurídica e à confiança…

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