Processo 1002345-19.2017.5.02.0462
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002345-19.2017.5.02.0462 RECLAMANTE: JERRY WILSON LOPES RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 483dde4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 15 de maio de 2026. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Assessor HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Ressalto que a homologação de cálculos observa a aplicação do IPCA como parâmetro de atualização e a TRD como parâmetro de juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na FASE PRÉ-JUDICIAL, além da SELIC (juros e correção monetária compreendidos) e/ou IPCA (atualização monetária) + Taxa Legal (juros de mora) na FASE JUDICIAL, em virtude da decisão proferida pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, observando a nova redação do art. 406 do Código Civil. Em sendo adotada a SELIC, indevida a aplicação de juros de mora, uma vez que conforme interpretação pacífica do STJ e do Supremo Tribunal Federal a referida taxa engloba juros e correção monetária. Ante a concordância expressa da parte reclamante, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela reclamada, fixando o quantum debeatur em R$ 91.572,98, conforme abaixo discriminado: PRINCIPAL: R$ 91.572,98, sendo: - R$ 69.884,26 (principal corrigido) + R$ 21.688,72 (juros). Valores vigentes em 30/04/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários e fiscais não são cabíveis, ante a natureza indenizatória das verbas ora fixadas. Honorários periciais devidos ao Perito Médico JAIR GUIGUET LEAL JUNIOR, no importe de R$ 3.000,00, em 02/07/2021, a cargo da reclamada. Honorários periciais devidos ao Perito Engenheiro RENATO CALORIO TORRES PEREIRA, a cargo da União, sendo certo que já expedida(s) a(s) devida(s) Requisição(ões) de Honorários - Id e652148, conforme preceito contido no §4º do art. 790 – B da Consolidação das Leis Trabalhistas, nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15/09/2021 - Sistema AJ/JT, deste Tribunal Regional da 2ª Região e Resolução 66/2010 do CSJT, consoante determinação constante da r. sentença/acórdão. Custas satisfeitas quando da interposição de recurso. Libere(m)-se ao reclamante o(s) depósito(s) recursal(is) de Id 98b05e4 (R$ 10.059,15 em 19/07/2021), Id 0084d78 (R$ 21.973,60 em 19/11/2021) e Id 582226f (R$ 10.986,80 em 25/03/2022), efetuado(s) no Banco do Brasil. Demonstrado o montante efetivamente soerguido pela Secretaria da Vara, em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, da presente decisão, fica a reclamada intimada, através de seu procurador, para pagamento do valor remanescente do débito ora fixado, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra sem pagamento e não tendo sido oferecido bens em obediência à gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, tornem os autos conclusos para prosseguimento da execução. Anoto que o pagamento espontâneo da execução deverá ser feito pelos seguintes meios eletrônicos disponíveis: Custas e Emolumentos: www.trtsp.jus.br - Serviços - Emissão de GRU - Acesso ao site do Tesouro NacionalContribuições…
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