Processo 1002345-60.2026.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002345-60.2026.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002345-60.2026.8.13.0231/MG AUTOR : NATALY CRISTINA RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BIANCA PEREIRA DA COSTA (OAB MG202311) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por NATALY CRISTINA RAMOS DOS SANTOS  em face do BANCO PAN S.A.. Alega a parte autora ter celebrado com o réu contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 38.239,58, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.431,76. Sustenta a ilegalidade da cobrança de seguros por configurar venda casada e a abusividade da capitalização diária de juros sem a prévia informação da taxa correspondente. Requer, em sede de tutela de urgência, a descaracterização da mora, a manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. Ao final, pleiteia a revisão das cláusulas contratuais, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a concessão da gratuidade da justiça. A certidão de triagem indicou a regularidade da documentação que instruiu a petição inicial ( evento 12, DOC1 ). Indeferida a gratuidade de justiça ( evento 22, DOC1 ), a autora comprovou o recolhimento das custas judiciais ( evento 26, DOC2 ). É o breve relato. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Isto porque as ações revisionais têm em sua grande maioria matéria consolidada pelas Cortes Superiores, dentre elas a possibilidade de estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano (súmulas 382, do STJ), a admissão de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, a validade de cobrança de despesas com serviços efetivamente prestados por terceiros, registro de contrato e avaliação de bem (Tema 958 do STJ) etc. Na realidade, a abusividade de encargos e de ilegalidade da cobrança de valores expressamente previstos em contratos firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca, pré-consituída, da invocada afronta ao ordenamento jurídico e da jurisprudência de referência, o que não se verifica em juízo de cognição sumária. Em caso análogo ao dos autos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO…

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