Processo 1002345-87.2025.8.26.0084

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002345-87.2025.8.26.0084
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1002345-87.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antonieta Maria Nazareth - Banco Agibank S.A. - Vistos, etc. I RELATÓRIO. Trata-se de ação revisional de contrato e indenizatória ajuizada por ANTONIETA MARIA NAZARETH em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, em que aduz a autora, em síntese, ter entabulado contrato de mútuo (final nº 0978) no qual houve cobrança de juros abusivos, muito superiores à taxa média de mercado, pretendendo, então, a revisão da avença, além de condenação do réu ao pagamento de danos morais e repetição do indébito em dobro (fls. 01/22). Documentos às fls. 23/46. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, em que defende a legalidade do contrato e a licitude de sua postura, pugnando pela improcedência (fls. 52/56). Documentos às fls. 57/58. Réplica às fls. 158/170. Determinada a especificação de provas (fl. 171), as partes não manifestaram interesse na sua produção. O feito veio redistribuído a este juízo, conforme Resolução nº 973/2025 do E. TJSP. É o relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o desate da lide demanda apreciação apenas de questões de direito. O pedido é parcialmente procedente. om efeito, embora não exista limitação dos juros contratuais compensatórios a 12% (doze por cento) ao ano (Emenda Constitucional nº 40/03), ou a qualquer outro patamar pré-fixado, podendo ser pactuados livremente pelas instituições financeiras, a taxas de mercado (STJ, REsp n° 237.302/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 20.3.2000, e a Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal), não se pode olvidar que o pressuposto jurídico desse permissivo normativo é a previsão específica em contrato vinculante entre as partes. Contudo, o banco requerido, mesmo confessando implicitamente a contratação de juros em patamares superiores à média de mercado, em virtude do risco envolvido na contratação de empréstimo pessoal não consignado e sem garantias, deixou de trazer aos autos os contratos impugnados (contrato final nº 0978, celebrado em 04/12/2024, no valor de R$ 1.966,01, em 24 parcelas de R$ 217,44 fls. 34/35) ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil) e que haveria de desincumbir-se concomitantemente à contestação (art. 434 do Código de Processo Civil) para tanto não se prestando o "demonstrativo de evolução da dívida" (fls. 57/58) que não supre a necessidade de exibição do pacto original, com expressa manifestação de vontade da parte contratante. Desse modo que conclusão outra não se pode tomar senão a de abusividade dos juros praticados, por ausência de convenção entre as partes, anuência ou ciência da consumidora acerca das taxas impostas, não sendo, outra, aliás, a ratio da Súmula nº 539 do C. STJ, mutatis mutandis. Ilegal, portanto, por falta de pressuposto jurídico, o cálculo das prestações efetuado nos contratos impugnados, cabendo ao banco refazê-los, agora com cômputo dos juros limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, para o período (mês da contratação), para contratos de empréstimo pessoal não consignado, reconhecendo-se desde logo direito à compensação em favor da parte autora se houver saldo desfavorável. Em que pese a orientação firmada pelo C. STJ, no âmbito do EREsp 1.413.542/RS que alterou posicionamento anterior, para o fim de exigir apenas a violação…

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