Processo 1002346-17.2026.5.02.0000

TRT2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1002346-17.2026.5.02.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
29/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA PRADO LIMA MSCiv 1002346-17.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) IMPETRADO: JUÍZO DA 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60671e6 proferida nos autos.   MSCiv 1002346-17.2026.5.02.0000 - Seção Especializada em Dissídios Individuais - 5   Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO BRADESCO S.A. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE (SP249094) ROSANO DE CAMARGO (SP128688) Recorrente:   Advogado(s):   2. BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE (SP249094) ROSANO DE CAMARGO (SP128688) Recorrido:   JUÍZO DA 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Recorrido:   MARIA ISABEL ALVES FERREIRA Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id ffa78af,f6e2602; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 4ad4098). Regular a representação processual (Id b294e77). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 55a99a8.   DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO   Os Recorrentes requerem que o recurso ordinário interposto seja recebido em seu duplo efeito, para que seja determinada a suspensão da execução no processo principal, até o julgamento do tema 1.389 do STF. Os recursos trabalhistas ordinariamente não possuem efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 899 da CLT. Contudo, referido efeito pode ser deferido caso o recorrente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo da demora, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC. Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessária a presença concomitante dos dois requisitos a que aludem a doutrina e a jurisprudência pátrias, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado, o fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora). O fumus boni iuris não significa a demonstração plena do direito substancial, mas a demonstração da aparência do direito, lembrando que basta a cognição sumária do julgado e não a cognição exauriente, a qual será prestada ao final do processo principal. O periculum in mora representa o risco que corre a efetividade do processo principal pela demora da prestação jurisdicional, mas é preciso que o perigo de dano seja iminente, grave, de difícil ou impossível reparação (utilidade do processo). Constou do acórdão recorrido que:   “Conheço do apelo nos termos do art. 176-A do Regimento Interno deste Regional. Nas razões do agravo interno, os agravantes requerem a reforma da decisão monocrática, concedendo-se a liminar para determinar a suspensão imediata do processo 1001306-44.2020.5.02.0021, nos termos da determinação contida no ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389 da Repercussão Geral), até o julgamento definitivo pelo E. Supremo Tribunal Federal (...) Analiso. A argumentação ora apresentada pelos agravantes é ineficaz para justificar a alteração da decisão hostilizada. Restou apreciado na decisão agravada que os impetrantes atacam decisão transitada em julgado, não havendo que se falar em suspensão, como já decidido pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, por decisão do Exmo. Sr. Ministro Relator JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, considerando que nenhuma das matérias pendentes de julgamento no Excelso Pretório nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário de nº…

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