Processo 1002346-33.2025.8.26.0097
TJSP • Notificação para Explicações
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Processo 1002346-33.2025.8.26.0097 - Notificação para Explicações - Difamação - C.L.S. - J.C.C. - - M.J.S.C. e outros - Vistos. Trata-se de queixa-crime ajuizada por CRISLAINA LETÍCIA DOS SANTOS em face de VANDA MARIA DA SILVA FALLEIROS, JOÃO CARLOS COLTRE, SILVIA ANDREIA DA TRINDADE CHAVES e MARLENE JOSÉ DOS SANTOS CAMPOS, imputando-lhes a prática dos crimes de difamação (art. 139 do CP) e injúria (art. 140 do CP), em concurso material (art. 69 do CP), com incidência das causas de aumento previstas no inciso II e no §2º do art. 141, todos do Código Penal, referentes a fatos ocorridos em 20 de junho de 2025. Segundo a inicial (fls. 1/13), a querelante, enfermeira da Santa Casa de Misericórdia de Buritama hospital conveniado ao SUS , realizava triagem de pacientes quando, por volta das 14h00, João Carlos Coltre e sua esposa, inconformados com o procedimento padrão, retiraram-se do local de forma exaltada. Na sequência, o querelado João Carlos Coltre publicou, em grupo de WhatsApp com aproximadamente 500 membros, diversas mensagens com expressões ofensivas à querelante; as demais quereladas aderiram às ofensas com comentários próprios no mesmo grupo. As mensagens foram preservadas por relatório técnico Verifact (fls. 26/72). O Boletim de Ocorrência n.º JB3259-1/2025 foi juntado às fls. 73/75. A queixa-crime veio instruída com procuração (fls. 14/16) e declaração de necessidade (fl. 17). Foram arroladas duas testemunhas (fl. 13). A defesa dos querelados apresentou resposta escrita (fls. 114/146), suscitando, entre outras teses, a inépcia da inicial quanto ao crime de difamação, por ausência de descrição de fato determinado. A audiência de conciliação realizada no JECRIM foi infrutífera (fls. 147/148). O Ministério Público manifestou-se às fls. 153/155, opinando pela rejeição parcial da queixa-crime: (a) quanto ao crime de difamação em relação a João Carlos Coltre e Silvia Andreia da Trindade Chaves, por inépcia (art. 395, I, do CPP), e (b) quanto à querelada Marlene José dos Santos Campos, por falta de justa causa (art. 395, III, do CPP). Quanto aos demais querelados (Vanda, João Carlos e Silvia), opinou pela transação penal nos termos do art. 76 da Lei n.º 9.099/95. Foram juntadas as folhas de antecedentes dos querelados (fls. 156/163), todas sem registros criminais anteriores relevantes. Intimada a querelante (fl. 165), esta informou não ter interesse na proposta de transação penal, condicionando qualquer composição à adesão integral de todos os querelados na ação cível de indenização por danos morais em curso nesta Comarca (fls. 168/182). A querelada Marlene José dos Santos Campos peticionou nos autos requerendo a extinção do processo em razão de suposta rejeição da queixa-crime (fls. 190/191). O Juizado Especial Cível e Criminal de Buritama, em 09 de abril de 2026 (fls. 223/225), reconheceu sua incompetência material para processar e julgar o feito, considerando que a incidência da causa de aumento do art. 141, §2º, do CP (pena em triplo) e o concurso material, aplicados à capitulação jurídica da queixa, elevam a pena máxima em abstrato a patamar superior a 2 (dois) anos, afastando a competência do JECRIM (art. 61 da Lei n.º 9.099/95). Os autos foram redistribuídos a esta 2ª Vara Criminal (fls. 229/231), onde o escrevente abriu vista ao Ministério Público em 14 de abril de 2026 (fl. 230). O Ministério Público ofertou manifestação às fls. 233/237, em 15 de abril de 2026, requerendo: (i) a apreciação da manifestação ministerial…
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