Processo 1002346-46.2023.4.01.3908

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002346-46.2023.4.01.3908
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002346-46.2023.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE AVEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDENMAR MACHADO ROSAS DOS SANTOS - PA012801 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros VISTOS EM INSPEÇÃO 2026 SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente proposta pelo MUNICÍPIO DE AVEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da UNIÃO, com o objetivo de obstar a instauração de Tomada de Contas Especial (TCE) decorrente do Contrato de Repasse nº 863582/2017, firmado para construção do Hospital Municipal de Aveiro/PA. Narra o autor, em síntese, que firmou contrato de repasse com a CAIXA para a construção da Unidade de Atenção Especializada em Saúde; que a obra foi concluída; e que, embora encerrada a vigência contratual em 29/12/2022 e o prazo de prestação de contas em 27/02/2023, não logrou apresentar o título de propriedade do terreno onde edificado o hospital, exigido para fechamento da prestação de contas final. Atribui a impossibilidade à insegurança fundiária do Município — que teve seu território incorporado à Floresta Nacional do Tapajós pelo Decreto 73.684/1974, posteriormente excluído pela Lei 12.678/2012 (arts. 16 e 18) — e à pendência da regularização patrimonial perante a Superintendência do Patrimônio da União (procedimento administrativo nº 19739.119598/2022-27), o INCRA e o ICMBio. Sustenta que a Defensoria Pública da União ajuizou o Mandado de Segurança nº 1022875-41.2022.4.01.3902, em curso na Subseção Judiciária de Santarém, para compelir os órgãos federais a se manifestarem sobre a dominialidade da área. Aponta que a CAIXA, pelo Ofício nº 0024/2023/REGOVTR, ameaçou instaurar a TCE caso não apresentada a documentação, e requer: em sede liminar, a suspensão/impedimento de instauração de TCE pela CAIXA e pelo TCU, até a regularização fundiária e, no mérito, a procedência total para estabilizar os efeitos da liminar. Por despacho de Id. 1876894649, deferida a petição inicial, postergada a apreciação da tutela provisória para após a resposta e determinada a citação dos réus. Citada, a UNIÃO apresentou contestação (Id. 1929319695), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requerendo a improcedência, com base nas informações administrativas anexas, das quais se extrai que o contrato encontra-se em situação de “Prestação de Contas em Complementação”, com obra integralmente executada, e que a CAIXA é a responsável por operacionalizar o repasse, com fundamento no Contrato Administrativo nº 68/2014, firmado entre a União, pelo Ministério da Saúde, e a empresa pública. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou (Id. 1943382159), sustentando, em síntese: que o contrato foi celebrado sob condição suspensiva expressa, tendo o Município se comprometido, mediante declaração do Chefe do Poder Executivo, a regularizar formalmente a titularidade até a prestação de contas final; que a obra encontra-se com 100% de execução e prestação de contas final em análise; que o documento posteriormente apresentado (Escritura Pública Declaratória de Posse) foi recusado por insuficiência nos termos do art. 1.245 do Código Civil; que o pedido de excepcionalização foi negado pelo Ministério Gestor; e que a instauração de TCE diante de omissão na prestação de contas é dever legal vinculado, nos…

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