Processo 1002346-49.2024.8.11.0044

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002346-49.2024.8.11.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Paranatinga
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 14 de maio de 2026, às 16h00. Processo nº 1002346-49.2024.8.11.0044 PRESENTES - Juiz: Dr. Tiago Gonçalves dos Santos. - Advogada: Dra. Janaiza Aparecida Marques Freitas. - Autora: Sra. Maria Ivone Moreno Ferreira. - Testemunha: Sr. Agenor da Rocha Correa e Sra. Maiara Probst de Lima. OCORRÊNCIAS Declarada aberta a audiência, constatou-se a presença das pessoas supracitadas. Ausente o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de seu procurador. Após, foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes. Concedida a palavra à Dra. Janaiza Aparecida Marques Freitas, apresentou memoriais finais remissivos à inicial. DELIBERAÇÕES A seguir, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA IVONE MORENO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, no valor de um salário mínimo, com fundamento nos artigos 11, inciso VII, 39, inciso I, 48, §§ 1º e 2º, e 143, todos da Lei n.º 8.213/1991. A requerente, nascida em 26 de janeiro de 1966, alega exercer atividade rural desde a puberdade, em regime de economia familiar, na Fazenda Lagoa Grande, Rodovia BR 242, km 25, Zona Rural, município de Gaúcha do Norte/MT, juntamente com seu cônjuge, Flávio Ferreira da Silva, qualificado como pecuarista. O requerimento administrativo foi formulado em 15 de maio de 2024 e indeferido pelo INSS em 16 de maio de 2024, sob o fundamento de falta de qualidade como trabalhadora rural no período imediatamente anterior ao requerimento, com indicação de que a requerente participaria de sociedade empresária de objeto não agrícola. Com a inicial, foram acostados documentos destinados a comprovar o exercício de atividade rural, entre os quais certidão de casamento, certificado de dispensa militar, registro de imóvel rural e extensa série de notas fiscais eletrônicas de produtos agropecuários, todos em nome do cônjuge da requerente. Deferida a gratuidade da justiça, o INSS foi citado e apresentou contestação tempestiva, arguindo a falta de qualidade de segurada especial em razão de vínculos urbanos identificados no CNIS e de suposta participação em sociedade empresária, pugnando pelo julgamento antecipado da lide e pela improcedência do pedido. A requerente apresentou impugnação à contestação. Instadas a especificarem as provas, a parte autora requereu a produção de prova documental e a oitiva de três testemunhas. O feito foi saneado, com fixação dos pontos controvertidos e designação de audiência de instrução e julgamento para 14 de maio de 2026. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela requerente, permanecendo os autos conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares Não há nulidades a sanar nem questões prejudiciais pendentes de apreciação. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Passo ao julgamento do mérito. 2. Dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural Para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhadora rural, na condição de segurada especial, exige-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 55 anos, para mulher; e b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período…

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