Processo 1002346-95.2022.4.01.3903
TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO 1002346-95.2022.4.01.3903 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF TESTEMUNHA: YCARO MERARI SILVA DE ANDRADE, PAULO HENRIQUE RESENDE SILVA REU: ROGERIO DE MORAIS BATISTA, TIBERIO ALVES DA SILVA TESTEMUNHA: LUCAS WELLITON SOARES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO SENTENÇA Vistos, etc. O MPF ofereceu denúncia em face de ROGÉRIO DE MORAIS BATISTA e TIBÉRIO ALVES DA SILVA, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968. Segundo a denúncia, no dia 14 de julho de 2022, os acusados teriam transportado, de forma livre e consciente, cigarros contrabandeados de procedência estrangeira, originários da China, sem nota fiscal, em caminhão Mercedes-Benz/Axor 2536 S, cor vermelha, placa OLJ2776, e semirreboque Rodolinea/Srcag, cor preta, placa MJX5D64, na altura do Município de Vitória do Xingu/PA. A carga, conforme a inicial acusatória, consistia em cigarros estrangeiros das marcas Nise e RGD96, totalizando 214.500 carteiras, os quais teriam sido ocultados em meio a esterco de galinha no interior da carroceria do caminhão. A denúncia foi recebida em 24 de março de 2023 (id 1542817854). O réu Tibério Alves, assistido pela DPU, apresentou resposta à acusação (id 2098814171), informando que o mérito seria enfrentado em momento oportuno, por ocasião das alegações finais. O réu Rogério de Morais apresentou resposta à acusação (id 2156033294), sustentando que iria se manifestar sobre o mérito em alegações finais. A decisão id 2162915469 afastou as hipóteses de absolvição sumária, ratificando o recebimento da denúncia. Audiência de instrução e julgamento (id 2195665479). Em alegações finais (id 2197778768), o MPF requereu a condenação dos réus, sustentando que o conjunto probatório demonstraria que ambos agiram em coautoria, de forma livre e consciente, no transporte de cigarros contrabandeados. Requereu, ainda, o perdimento dos veículos utilizados no transporte. A defesa do réu Rogério de Morais, em alegações finais (id 2209314783), requereu sua absolvição, sustentando, em síntese, que o acusado seria inocente, que estaria apenas de carona, que não tinha conhecimento da carga ilícita, que não foi localizada conversa prévia em seu celular sobre contratação para transporte de cigarro ilegal, e que o PIX recebido de Lucas Welliton Soares dizia respeito a comissão por intermediação de compra de bovinos, sem vínculo com o transporte da mercadoria apreendida. O réu Tibério Alves, em alegações finais (id 2233285865), requereu, a absolvição, por atipicidade decorrente da ausência de dolo e subsidiariamente, por insuficiência de provas. Vieram-me para decisão. É o breve relatório. Decido. O MPF imputa ao acusado a conduta descrita no art. 334-A, §1º, I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei n. 399/1968, consistente no transporte de cigarros importados sem autorização dos órgãos competentes. Da materialidade A materialidade delitiva está suficientemente comprovada pelo conjunto documental produzido na fase investigativa e confirmado, quanto aos seus aspectos objetivos essenciais, pelos elementos técnicos constantes dos autos. O auto de prisão em flagrante (id1215664746), confirma a abordagem ao veículo em que os réus estavam com a descoberta de grande quantidade de cigarros transportados de forma dissimulada em meio a esterco de galinha e sem autorização legal. O Relatório Final de…
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