Processo 1002347-20.2026.8.13.0687
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002347-20.2026.8.13.0687/MG AUTOR : DIRCE ALVES SILVA DE CASTRO ADVOGADO(A) : ROBERTA AZEVEDO CRUZ (OAB MG140034) DECISÃO DIRCE ALVES SILVA DE CASTRO ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Restituição de Valores em dobro, com pedido de tutela antecipada, em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A – CASAS PERNAMBUCANAS e PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , todos qualificados nos autos. Ante os documentos coligidos ao feito, defiro à demandante os benefícios da justiça gratuita. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que: A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Assim, a inversão do ônus da prova pode ser deferida quando o consumidor tem dificuldade em demonstrar fatos que se mostrarem verossímeis. Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REPARAÇÃO CIVIL - INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA - REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Para que seja deferida a inversão do ônus da prova, deve a parte comprovar a verossimilhança de suas alegações ou for hipossuficiente. Reconhecida a contratação dos serviços e a inadimplência, a inscrição dos dados do consumidor em cadastro de proteção ao crédito configura exercício regular de direito da instituição financeira e não enseja reparação por danos morais. É do devedor o ônus de provar o pagamento da dívida. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.013894-3/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/0018, publicação da súmula em 19/04/2018) (g.n.) In casu , por se tratar de relação de consumo e por estarem presentes a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte requerida comprovar que foi a autora quem realizou a contratação dos empréstimos que nega ter efetuado . Passo, assim, a analisar o pedido e tutela provisória de urgência. Segundo o art. 300, do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por “probabilidade do direito”, ou fumus boni iuris , entende-se a plausibilidade na existência do direito alegado, cabendo ao magistrado a análise, no caso concreto, da existência dos elementos que evidenciem ou não a verossimilhança dos fatos narrados, assim como as chances de êxito da demandante. Por sua vez, quanto ao segundo requisito, intitulado de “perigo de demora” ou periculum in mora , sua aferição depende da constatação de que a não concessão do pedido liminar implicará à requerente um dano que seja ao mesmo tempo: a) concreto (não hipotético ou eventual), b) atual (na iminência de ocorrer ou já em curso) e c) grave (de grande ou médica intensidade, com o condão de prejudicar ou impedir a fruição de determinado direito pela parte). Afora isto, a lesão que se pretende evitar deve ser irreparável, isto é, aquelas cujas…
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