Processo 1002347-31.2025.8.26.0319
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1002347-31.2025.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Marcia Regina Pereira - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. MARCIA REGINA PEREIRA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente demanda em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, também qualificada, ao argumento de que, em dezembro de 2023, foi contemplada em sorteio para aquisição de unidade habitacional de empreendimento da parte ré, sendo que, ao residir no imóvel, percebeu vários vícios que a impediriam de desfrutar do bem, estimando o total de R$ 46.599,87 para os devidos reparos. Alegou que a situação por que passa ultrapassaria o mero aborrecimento. Requereu, assim, liminarmente, a designação de perícia no imóvel e, finalmente, que a parte ré lhe pague R$ 46.599,87, além de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Pugnou, ainda, pelos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial, de fls. 01/17, com emenda às fls. 85/88, foi instruída com a documentação de fls. 18/81. Em decisão de fls. 89/90, foi determinada a pronta realização de perícia, oportunidade em que foi concedida à parte autora a gratuidade de justiça. Citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 111/131, acompanhada dos documentos de fls. 132/314, arguindo as seguintes preliminares/prejudiciais: (i) prática de advocacia predatória, já que a advogada da parte autora teria ajuizado mais de 450 ações idênticas à presente, evidenciando litigância abusiva; (ii) ilegitimidade passiva, pois os responsáveis pela construção são o CONSÓRCIO FRANCA BAURU e o CONSÓRCIO MEG; e (iii) eventualmente, a denunciação da lide ou o chamamento ao processo dos referidos consórcios. No mérito propriamente dito, sustentou basicamente não haver provas da existência de vícios construtivos, motivo por que pugnou pela improcedência da demanda. Em réplica acostada às fls. 363/379, a parte autora impugnou as preliminares/prejudiciais, refutou a defesa de mérito propriamente dito e reiterou os termos da inicial. O laudo pericial foi apresentado às fls. 335/362, cujas conclusões foram impugnadas pela CDHU às fls. 388/395 e pela parte autora às fls. 399/418, com esclarecimentos prestados às fls. 425/428. As partes reiteraram o inconformismo com o laudo às fls. 432/439 (parte autora) e fls. 445/448 (parte ré). Após, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré, pois ela própria admite que o empreendimento é de sua responsabilidade, com repasse de valores às construtoras, de maneira que integra a cadeia de fornecimento, aplicando-se à espécie, por evidente, os ditames do Código de Defesa do Consumidor, motivo por que responde solidariamente. A propósito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Ana Paula Aparecida da Silva e outras contra a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, devido a vícios construtivos em unidades habitacionais no Conjunto Habitacional "Antônio Marcelino", em Piquerobi/SP. As autoras alegam infiltrações, trincas, pisos soltos, entre outros defeitos, e requerem indenização, aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e perícia de engenharia. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a…
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