Processo 1002347-83.2025.8.26.0431
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1002347-83.2025.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Piso Salarial - Juliana Aparecida Rodrigues Santana - MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS - Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Juliana Aparecida Rodrigues Santana em face do Município de Pederneiras/SP, por meio da qual pretende o reconhecimento de desvio de função do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, o qual ocupa desde 08/09/2023, para o de Professor de Educação Infantil, que sustenta exercer na prática, com o pagamento de diferenças salariais com base no Piso Nacional do Magistério, do abono complementar e de horas extras pela inobservância da jornada extraclasse, tudo com reflexos nas demais verbas de natureza salarial, parcelas vencidas e vincendas, além da implantação em folha de pagamento.(fls. 01/31). Juntou procuração e documentos (fls. 32/163). Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora (fls. 164). Devidamente citado, o réu contestou sustentando, preliminarmente, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública; a necessidade de revogação do benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que a autora é servidora pública com remuneração fixa e estabilidade, que ajuíza ação de elevado valor; e o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura da ação. No mérito, defendeu a inexistência de desvio de função, porquanto as atribuições de cunho lúdico e pedagógico de apoio integram o próprio escopo do cargo de ADI. Alegou, ainda, que a pretensão da autora não encontra amparo jurídico diante da vedação à equiparação salarial e ao reenquadramento sem concurso público (Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 43 do STF). Por fim, arguiu a inaplicabilidade do piso do magistério a cargo que não integra a carreira docente e pugnou pela improcedência dos pedidos (fls. 179/196). Juntou documentos (fls. 197/293). Houve réplica, na qual a autora defendeu a concessão do benefício da gratuidade e invocou a aplicação da recente Lei Federal nº 15.326/2026 para fundamentar o direito ao enquadramento no magistério (fls. 362/400). Em decisão de organização do processo, antecipando o saneamento, foi facultado às partes especificar as questões de fato e de direito controvertidas e as provas que pretendessem produzir, com a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado (fls. 401). O Município manifestou-se pela suficiência da matéria de direito e pelo julgamento antecipado, requerendo, subsidiariamente, a produção de prova oral, com apresentação de rol de testemunhas (fls. 406/408 e 413/414). A autora, por sua vez, pugnou pela realização de audiência de instrução com oitiva de partes e testemunhas, apresentando igualmente o respectivo rol (fls. 410/412). É o relatório. Fundamento e decido. II.FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória. A controvérsia cinge-se ao enquadramento jurídico das atividades exercidas pela autora, por ela descritas na inicial, às atribuições previstas na legislação municipal e federal de regência dos cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e de Professor de Educação Infantil, a ponto de caracterizar desvio de função. Trata-se, portanto, de matéria de direito, cuja prova documental encartada nos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial e a elucidação integral da…
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