Processo 1002348-58.2020.8.11.0044

TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1002348-58.2020.8.11.0044
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara de Paranatinga
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 1002348-58.2020.8.11.0044. EXEQUENTE: R. L. C., ELIANE DE JESUS LIMA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE PARANATINGA Vistos Trata-se de cumprimento de sentença promovido por R. L. C., menor representado por sua genitora Eliane de Jesus Lima, em face do Estado de Mato Grosso e do Município de Paranatinga. Síntese do histórico processual relevante para a questão dos honorários: A sentença de mérito (ID 86494601, proferida em 03/06/2022) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Estado de Mato Grosso a fornecer ao paciente a realização de procedimento cirúrgico para correção de escoliose, com agendamento no prazo de 30 dias, bem como todos os exames e procedimentos pré e pós-operatórios. Condenou, ainda, os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O trânsito em julgado foi certificado em 01/08/2022 (ID 91355793), sem interposição de recurso por qualquer das partes. O cumprimento de sentença foi instaurado em 23/08/2022 (ID 93217800), oportunidade em que a própria exequente requereu, entre outros pedidos, a expedição de RPV no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios — valor idêntico ao fixado na sentença. A decisão de ID 96591230 recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação dos executados para cumprimento voluntário no prazo de 15 dias, consignando que o inadimplemento acarretaria multa de 10% do valor da condenação e honorários advocatícios a serem arbitrados no mesmo patamar, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. O Município de Paranatinga manifestou-se nos autos (ID 103515741), requerendo a expedição de RPV de honorários no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), reconhecendo a solidariedade passiva com o Estado. Os autos foram remetidos ao CEJUSC da Saúde Pública em 07/03/2023, onde tramitaram até a realização da cirurgia em 03/09/2024 (COT — Clínica Médica Especializada Ltda., NF nº 923, valor de R$ 249.230,00 — ID 169137916). O alvará de pagamento do procedimento cirúrgico foi expedido em 11/10/2024 (ID 172418027) e o CEJUSC homologou a conciliação/mediação assíncrona em decisão de ID 172725368, devolvendo os autos à vara de origem. De volta à vara de origem, a exequente requereu, em 05/11/2024 (ID 174614505), a expedição de RPV referente a honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do procedimento cirúrgico (R$ 249.230,00), totalizando R$ 24.923,00, em favor da patrona Dra. Tatiane Pereira Santana, OAB/MT nº 32334-O. As decisões de IDs 197130594, 197419549 e 205882010 homologaram o valor de R$ 24.923,00 e determinaram a expedição da RPV correspondente. A RPV foi expedida (ID 208929438), o prazo constitucional expirou sem pagamento (ID 217126022), e os cálculos foram atualizados para R$ 25.088,36 em 04/12/2025 (ID 217126025). A exequente reiterou o pedido de bloqueio das contas dos executados para adimplemento da RPV (IDs 217464385, 220112387 e 229152551). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse ministerial na matéria (ID 228938025). Os autos vieram conclusos para deliberação. II — FUNDAMENTAÇÃO 2.1 — Da necessidade de chamamento do feito à ordem: análise da base de cálculo dos honorários Antes de deliberar sobre o pedido de bloqueio, impõe-se o exame da correção do valor dos honorários advocatícios que fundamenta a RPV expedida, pois há vício que compromete…

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