Processo 1002348-84.2025.4.01.3604

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002348-84.2025.4.01.3604
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002348-84.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELIDA SOUZA DE OLIVEIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO WILSON ARRAES DE OLIVEIRA AMADOR - MT29196/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de concessão de benefício por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por HELIDA SOUZA DE OLIVEIRA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. Nos termos da Lei n. 8.213/91, a concessão dos benefícios pretendidos reclama a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por invalidez). Muito embora tais requisitos não sejam padrões normativos que possam ser aplicados de modo automático, o modelo legal serve para a solução da grande maioria dos casos. Hipóteses haverá, no entanto, em que o caso concreto poderá comportar nuances próprias, notadamente em relação ao quesito incapacidade para o trabalho, que deve ser avaliado também pelo prisma subjetivo, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora e suas reais e efetivas possibilidades de conseguir uma nova ocupação, considerando-se sua idade, formação educacional e o meio social em que vive. Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de n. 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”), salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade. E mais, quem afere a idoneidade e a instrumentalidade do laudo como meio de se solucionar a lide é o magistrado, não as partes. Por fim, não basta afirmar que o laudo é defeituoso, devendo a parte, para tanto, estar munida de fundamentos sólidos. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Referente ao postulado reconhecimento da incapacidade laboral, não subsistem fundamentos fáticos ou jurídicos nos autos que socorram a pretensão autoral. É que fora atestado pelo perito médico judicial, categoricamente, (id. 2237911515), a inexistência de incapacidade laboral, que lhe cause limitações para o trabalho. Concluiu o expert que: “A quantificação da perda funcional, embora não expressa em escores específicos sem exames complementares e testes funcionais detalhados, pode ser inferida qualitativamente. A redução da capacidade de permanecer em pé, deambular, agachar e levantar pesos sem dor ou fadiga excessiva representa uma perda funcional que, embora não impeça o trabalho, o torna mais penoso. O Manual de Perícias do INSS orienta a avaliação da capacidade residual, e neste caso, a capacidade residual existe, mas com restrições e maior demanda…

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