Processo 1002348-84.2026.5.02.0000

TRT2 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
1002348-84.2026.5.02.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
SDI-6 - Cadeira 3
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 6 Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES AR 1002348-84.2026.5.02.0000 AUTOR: TRELSA-LOG TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LIQUIDOS E LOGISTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) RÉU: CLAUDIO BARBOSA LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc07ead proferida nos autos. PROCESSO TRT/SP Nº 1002348-84.2026.5.02.0000 - 6ª Turma AÇÃO RESCISÓRIA AUTORAS: 1. TRELSA-LOG TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LIQUIDOS E LOGISTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial); 2. SATEL ADM RJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RÉU: CLAUDIO BARBOSA LOPES JUIZ PROLATOR DA DECISÃO RESCINDENDA: IGOR CARDOSO GARCIA RELATOR: CÉSAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES     CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao desembargador César Augusto Calovi Fagundes, certificando que: (i) há pedido de tutela provisória para que se suspenda o cumprimento dos capítulos rescindendos da sentença; (ii) a representação processual da parte autora encontra-se regular, de acordo com as procurações dos IDs a4f4434 (fls. 62/63) e 254678d (fls. 73/74); (iii) o prazo decadencial de dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda, foi respeitado: o trânsito em julgado parcial ocorreu inicialmente em 21/02/2024 (ID ce34da0, fl. 899), e o ajuizamento da presente ação rescisória, em 20/02/2026; (iv) quanto à parte do feito ainda pendente de julgamento definitivo, refere-se apenas à responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A.), matéria do recurso extraordinário por esta interposto (ID 74baecd, fls. 770/791), de modo que não se cogita de ação rescisória preventiva (Súmula nº 299, III do TST), pois os temas aqui tratados são indenização por dano existencial, indenização por danos morais pela reversão da justa causa, intervalo intrajornada, horas extras, integração de diárias, reversão da justa causa e multa por litigância de má-fé; (v) dado que a decisão rescindenda arbitrou a condenação em R$ 700.000,00 (ID 90f165f, fl. 582), montante mantido por este Tribunal Regional do Trabalho (ID 257bf5d, fl. 710), a importância de R$ 180.000,00 depositada previamente (ID 257bf5d, fl. 710) atende às finalidades do artigo 836 da CLT e dos artigos 2º e 4º da Instrução Normativa n.º 31 do TST.   São Paulo/SP, 11 de maio de 2026. Ronnie Kotler Analista Judiário   DECISÃO TRELSA-LOG TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LIQUIDOS E LOGISTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e SATEL ADM RJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ajuizaram ação rescisória, com pedido de tutela provisória, visando desconstituir a sentença de mérito proferida nos autos do processo nº 1000325-84.2023.5.02.0255 (ID 90f165f, fls. 535/584, com complementação no ID 355bb13, fls. 598/602), por meio da qual as reclamadas (as ora autoras e SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A.) foram condenadas ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração de prêmios, horas extras, horas trabalhadas em folgas, domingos e feriados, em dobro, horas decorrentes da fruição irregular dos intervalos intra e entrejornadas, diferenças de diárias, verbas rescisórias, indenizações por danos morais, multa e indenização por litigância de má-fé e honorários advocatícios sucumbenciais, e,…

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