Processo 1002349-73.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002349-73.2025.8.13.0024/MG AUTOR : GUSTAVO CARDOS DOMINGOS XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA MATEUS PACHECO (OAB MG152090) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO GERMANO DIAS (OAB MG125040) DESPACHO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por GUSTAVO CARDOS DOMINGOS XXX.XXX.XXX-XX em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de conta corrente de natureza empresarial junto à instituição ré, utilizada para as operações comerciais de seu restaurante. Afirma que, em 31 de janeiro de 2025, a conta foi bloqueada de forma unilateral e sem aviso prévio, o que a impediu de realizar transações essenciais, como pagamentos a fornecedores e recebimento de valores de clientes. Sustenta que apenas em 11 de março de 2025 recebeu comunicação formal sobre o início do processo de encerramento da conta, datada de 24 de fevereiro de 2025, muito após a efetivação do bloqueio. O pedido de tutela provisória foi indeferido pela decisão de evento 13, DOC1 . Regularmente citado, conforme Aviso de Recebimento juntado no evento 44, DOC1 , o réu não apresentou contestação no prazo legal. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito em razão da revelia ( evento 50, DOC1 ). A revelia foi decretada na decisão de evento 52, DOC1 . II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside em verificar se o bloqueio unilateral da conta corrente da parte autora, sem prévia notificação, configura ato ilícito passível de reparação por danos morais. A parte autora alega que teve sua conta empresarial bloqueada em 31/01/2025, sem qualquer aviso, e junta documentos que evidenciam a tentativa frustrada de realizar operações ( evento 1, DOC8 ). A comunicação formal do encerramento por "desinteresse comercial" somente ocorreu posteriormente, conforme e-mail do SAC em 25/02/2025 e carta datada de 24/02/2025 ( evento 1, DOC7 ). Para comprovar o alegado, a parte autora juntou prints da reclamação feita junto a instituição ré e das máquinas de cartão de crédito inoperantes. Em que pese a prerrogativa da parte ré de bloquear conta por desinteresse comercial ou com cadastro irregular, contudo, de acordo com a Resolução nº 4753/2019 e Resolução BCB n° 96 de 19/5/2021, ambas do Banco Central do Brasil, tal medida só pode ser tomada após a comunicação prévia do correntista. Vejamos: "Resolução nº 4753/2019 : Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição; IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de…
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