Processo 1002350-60.2025.8.11.0009

TJMT • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1002350-60.2025.8.11.0009
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Colíder
Última publicação
08/05/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1002350-60.2025.8.11.0009. REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE COLÍDER, VALTER AMBROSIO DE OLIVEIRA, JANETE MARIA DE OLIVEIRA BELMONTE, DIMICLEI AMBROSIO DE OLIVEIRA, HELENA MARIA MIRANDA, LAURA MARIA PETRY, NILSA MARIA GARCIA, ELISANGELA REGINA DE OLIVEIRA PEREIRA Vistos em saneador. Trata-se de ação civil pública cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência e de evidência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face dos coproprietários do imóvel matriculado sob o nº 23.099 no Cartório de Registro de Imóveis de Colíder/MT e do Município de Colíder/MT, objetivando a regularização de loteamento clandestino implantado na Avenida Aparecido Darci Gavioli, Zona Residencial 2, neste Município, com a execução das obras de infraestrutura básica necessárias. O Município de Colíder/MT apresentou contestação (Id 227772019). Os demais réus foram regularmente citados e não apresentaram defesa no prazo legal. O Ministério Público apresentou réplica (Id 229169278). É o breve relato. Decido. 1. Da revelia dos réus particulares Os réus VALTER AMBRÓSIO DE OLIVEIRA, HELENA MARIA MIRANDA, LAURA MARIA PETRY, NILSA MARIA GARCIA, JANETE MARIA DE OLIVEIRA BELMONTE, ELISANGELA REGINA DE OLIVEIRA PEREIRA e DIMICLEI AMBRÓSIO DE OLIVEIRA foram regularmente citados e deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual decreto a revelia de todos eles, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a ação versa sobre direitos difusos e coletivos de natureza indisponível — ordenação urbanística e proteção ambiental —, os efeitos materiais da revelia não operam de forma automática e absoluta, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor deverá ser sopesada em conjunto com o conjunto probatório a ser produzido, especialmente em razão da natureza da lide e da presença do Município de Colíder/MT como corréu contestante. 2. Da publicação de edital — art. 94 do CDC O Ministério Público requereu, na petição inicial, a publicação de edital para que eventuais interessados — notadamente os adquirentes de lotes no parcelamento irregular — possam intervir no processo na qualidade de litisconsortes, com fundamento no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor. Defiro o pedido. Expeça-se edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a ser afixado neste Fórum e publicado no órgão oficial, para ciência dos adquirentes de lotes no loteamento situado na Avenida Aparecido Darci Gavioli, Zona Residencial 2, Município de Colíder/MT, acerca da existência desta ação, facultando-lhes a intervenção como litisconsortes no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação. 3. Da tutela provisória de urgência e de evidência O Ministério Público requereu, em sede de tutela provisória, a determinação imediata de obrigação de fazer consistente na regularização do loteamento, com elaboração de projeto técnico em 180 dias e execução das obras de infraestrutura em até 18 meses, bem como o oferecimento de caução idônea pelos réus particulares. Indefiro a tutela provisória de urgência neste momento, pelos fundamentos a seguir expostos. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a…

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