Processo 1002350-63.2025.8.11.0008
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1002350-63.2025.8.11.0008. AUTOR: FRANCISCO ELOIR GOMES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1. FRANCISCO ELOIR GOMES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), alegando, em síntese, que sempre trabalhou nas lidas rurais, e que sempre se dedicou aos afazeres rurícolas em regime de economia familiar, em pequenas extensões de terra, preenchendo todos os requisitos legais para concessão do beneficio de aposentadoria por idade rural. 2. Em despacho inaugural foi indeferida a tutela de urgência e ordenada a citação do réu (Id. 201928966, págs. 01/02). 3. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação alegando, em suma, a não comprovação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício (Id. 203807551, págs. 01/05). 4. A parte autora apresentou impugnação à contestação em Id. 205183473, págs. 01/06. 5. Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, sendo que ao término do ato processual o causídico apresentou alegações finais remissivas. O réu, por sua vez, não compareceu à solenidade aprazada (Id. 232051409 págs. 01/05). 6. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. 7. De acordo com o art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, o benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, através de prova material plena ou por prova testemunhal, além da comprovação da idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para a mulher. 8. Desta forma, analisando-se as provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, a parte requerente demonstrou possuir, à época da propositura da ação, mais de 60 anos de idade, como se infere especialmente de sua carteira de identidade e dos demais documentos anexados à inicial. Resta analisar, pois, se no ano em que completou a idade mínima indispensável ao benefício, já exercia atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício, que no caso em apreço deve ser de 180 meses, à luz do que prescreve o artigo 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/91, valendo registrar, a respeito desses outros requisitos, o entendimento jurisprudencial acerca do valor dado à prova testemunhal e aos indícios de prova documental sobre a atividade rural em regime de economia familiar. 9. Afinal, a própria lei federal em apreço, em seu art. 55, § 3º, estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não é meio hábil suficiente a embasar pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural, óbice também verificado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Por outro lado, em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais em fazer tal prova material, os tribunais pátrios têm admitido inúmeros documentos como forma de se constatar o início da atividade rurícola, dentre os quais, os de registro civil e outros que dispõem de fé pública, consoante se infere dos seguintes julgados mutatis mutandis: “AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTOS NOVOS. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ESCRITURA DE COMPRA DE IMÓVEL RURAL. 1. Apresentados documentos novos, consubstanciados em escritura de compra de imóvel rural e notas fiscais de produtor rural em nome do marido, é de se estender esta condição à sua mulher, com vistas à…
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