Processo 1002350-76.2021.8.26.0108

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002350-76.2021.8.26.0108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1002350-76.2021.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Silvia Helena Kastropil Bele Me - Trata-se de apelação interposta pelo Município de Cajamar contra a r. sentença de fls.20/21, proferida nos autos da execução fiscal ajuizada contra Silvia Helena Kastropil Bele-ME para a cobrança de créditos de ISSQN/Taxas dos Exercícios de 2017 a 2019, no valor total de R$3.084,06, em 01/04/2021 (fls.1/4). O juízo de primeiro grau extinguiu a ação com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência de interesse de agir, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral nº 1.184 e os termos da Resolução CNJ nº 547/24, sem arbitrar verba honorária. Inconformado, apelou o Município de Cajamar, sustentando, em resumo, que a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir deve ser reformada, porquanto baseada na aplicação indevida e retroativa do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, normas posteriores ao ajuizamento da demanda, em afronta ao princípio da não surpresa. Alega que não houve inércia apta a justificar a extinção do feito e que, nas hipóteses de dificuldade de localização do devedor ou de bens, deve ser aplicado o procedimento do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, com suspensão e arquivamento provisório, e não a extinção do processo. Sustenta, ainda, a incidência da Súmula 106 do STJ, afirmando que eventual demora decorreu de entraves do próprio Judiciário, não podendo ser imputada à Fazenda Pública. Defende, também, a violação aos princípios da eficiência administrativa e do interesse público, diante do prejuízo à cobrança do crédito tributário. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, afastando a extinção da execução fiscal, determinando o regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, o arquivamento provisório nos termos do art. 40 da LEF, com o reconhecimento da inaplicabilidade retroativa das novas exigências e da proteção conferida pela Súmula 106 do STJ (fls.25/29). Apelo tempestivo e dispensado de preparo. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação interposto pela Municipalidade, independentemente da abertura de prazo para apresentação de contrarrazões, uma vez que o executado não foi citado (fls.7), e é certo, também, que o inciso V do artigo 932 e o §1º do artigo 1.010, ambos do CPC, devem ser interpretados sob a luz do Contraditório Útil, ou seja, o da eficiência indicada na parte final do artigo 8º do CPC. Nesse sentido, oportuno destacar a orientação emanada dos Enunciados nº 3, 5 e 6 da ENFAM, in verbis: 3) É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. 5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório. 6) Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório. Respeitado o entendimento adotado pelo Juízo a quo, o apelo merece provimento. Inicialmente, antes do exame do mérito recursal, algumas considerações iniciais são necessárias, pois como é insofismável, a partir do julgamento do RE 1.355.208 pelo C. STF, submetido…

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