Processo 1002351-46.2019.5.02.0271

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002351-46.2019.5.02.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002351-46.2019.5.02.0271 RECLAMANTE: ALMIR MARTILIANO DA HORA RECLAMADO: IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9170677 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações:   Sentença proferida sob o ID.  d0d14ce dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) decido Declarar a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis anteriormente a 17-12-2014, resolvendo o mérito, no particular, na forma do art. 487, II do Código de Processo Civil e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, nos termos da fundamentação, cujos critérios integram o dispositivo, CONDENAR a ré, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, ao pagamento das seguintes parcelas: 1. adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o lapso imprescrito, servindo-se do salário mínimo como base de cálculo (art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho), com repercussões em férias com um terço, décimo terceiro salários, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%; 2. horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária ou 36ª semanal (de forma não cumulativa), com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com um terço, décimo terceiro salários, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%; 3. intervalo não concedido até 10-11-2017 (hora integral), com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com um terço, décimo terceiro salários, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%; 4. horas correspondentes ao tempo faltante para completar os intervalos previstos no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias e o imposto de renda incidente sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, complementáveis ao final, pela ré. Os honorários periciais, fixados conforme fundamentação, ficarão a cargo da parte reclamada. Embargos de Declaração opostos pela reclamada sob o ID. 09ee5a5, tendo sido acolhidos para "(...) sanando a omissão apontada, acolher o requerimento formulado em defesa para autorizar a dedução dos valores pagos sob o fundamento da redução do intervalo (rubrica “1300 – Intervalo Refeição”) (...)" (ID. 75f3f12). Recurso Ordinário interposto pela reclamada sob o ID. c01e7e9; Recurso Ordinário interposto pelo reclamante sob o ID. 6fceddf. No acórdão proferido pelos Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região, decidiu-se por "(...) conhecer o recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para: (i) acolher o pleito das diferenças do adicional noturno decorrentes da prorrogação da jornada noturna e da redução ficta em tal período, a serem apuradas conforme os critérios de cálculo da hora de trabalho já definidos na sentença, inclusive os reflexos ali previstos; (ii) admitir a possibilidade de suspensão da exigibilidade da obrigação quanto ao…

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