Processo 1002351-71.2026.4.01.3000

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002351-71.2026.4.01.3000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1002351-71.2026.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MULT GRAF INDUSTRIA GRAFICA, EDITORA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR BESSA SILVA DE OLIVEIRA - CE41019 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de prescrição tributária, cumulada com obrigação de não fazer e pedido de tutela de urgência, proposta por MULT GRAF INDÚSTRIA GRÁFICA, EDITORA E COMÉRCIO LTDA. em face da UNIÃO, por meio da qual a parte autora pretende, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade de crédito tributário que reputa prescrito, bem como a paralisação de atos de cobrança e de restrições correlatas e, ao final, o reconhecimento da prescrição das parcelas indicadas na inicial, com a consequente declaração de inexigibilidade do montante correspondente. Narra que parcela substancial do crédito, no valor de R$ 424.019,53, é composta por competências com vencimentos situados entre 20/02/2019 e 20/01/2021, as quais estariam alcançadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional. Aduz que o crédito prescrito permanece vinculado à inscrição e à cobrança, expondo a autora ao risco concreto de atos imediatos de cobrança e de restrição, além de impactos diretos na regularidade fiscal e em sua atividade econômica. A inicial foi instruída com diversos documentos. Foi proferida decisão (ID n.º 2242755415) determinando a intimação da autora para emendar a inicial, providência cumprida conforme ID n.º 2246888445. Em seguida, a União apresentou manifestação (ID n.º 2248614454), alegando, em síntese: (i) a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente pela não demonstração da probabilidade do direito; (ii) que os créditos inscritos decorrem do regime do Simples Nacional, constituídos por meio de declaração do contribuinte, sendo o termo inicial da prescrição a data da entrega da declaração, marco temporal desconsiderado pela autora em sua contagem do prazo prescricional; (iii) que a autora indicou como marco inicial do prazo prescricional a data de vencimento dos débitos tributários, sem qualquer menção à data da entrega das declarações, ocorrida em 30/05/2022, conforme relatório anexo; e (iv) a impossibilidade de desconsideração de eventual moratória concedida durante o período da pandemia da Covid-19, a qual constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário para fins de verificação da prescrição. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não há elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência nos moldes requeridos pela autora. O art. 174 do CTN estabelece que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da constituição definitiva. A prescrição, por sua vez, extingue o crédito tributário (CTN, art. 156, V). Os créditos tributários inscritos na CDA n.º 22.4.25.010248-07 (ID n.º 2248614510) são relativos a débitos do regime Simples Nacional. Com efeito, o Simples Nacional, previsto na Lei Complementar n.º 123/2006, unifica, em um único recolhimento, diversos tributos federais, estaduais e municipais devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte. A…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados