Processo 1002351-77.2018.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1002351-77.2018.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELANTE : VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA NAZARE MAGALHAES (OAB MG163384) ADVOGADO(A) : JORGE RICARDO EL ABRAS (OAB MG145049) ADVOGADO(A) : MAURICIO SARAIVA DE ABREU CHAGAS (OAB MG112870) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB MG070429) ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA BATISTA RIBEIRO DE ANDRADE (OAB MG162619) ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE GUARACY REBELO (OAB MG030279) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. BLOQUEIO DO FAP NA ALÍQUOTA 1,000. AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA DURANTE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA CONTRIBUINTE EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º, III, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação anulatória de débito fiscal, julgou improcedente o pedido de anulação do lançamento consubstanciado no Auto de Infração nº 15504-727.6522017-48 e condenou a autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é ilegal o bloqueio do FAP na alíquota 1,000 com base na Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010; (ii) estabelecer se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente de recurso administrativo com efeito suspensivo, impede a lavratura de auto de infração para constituição do crédito tributário; e (iii) determinar se os honorários de sucumbência devem observar as faixas do art. 85, § 3º, do CPC quando a Fazenda Pública é vencedora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 10 da Lei nº 10.666/2003 atribui competência ao Conselho Nacional de Previdência Social para aprovar a metodologia de cálculo do FAP, permitindo a redução ou majoração da alíquota conforme o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica. O STF declara constitucional a delegação normativa relativa ao FAP no RE 677.725, ao reconhecer que o art. 10 da Lei nº 10.666/2003 possui densidade normativa suficiente e estabelece standards, parâmetros e balizas compatíveis com a legalidade tributária. A Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010 não apresenta ilegalidade reconhecível, pois integra a regulamentação da metodologia do FAP no âmbito da competência conferida ao Conselho Nacional de Previdência Social. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151, III, do CTN impede atos de cobrança contra o contribuinte, como inscrição em dívida ativa, execução fiscal e penhora, mas não afasta o dever da Fazenda Pública de realizar o lançamento para evitar a decadência. O Auto de Infração nº 15504-727.6522017-48 não é nulo, porque sua lavratura gerou ato de lançamento destinado à constituição do crédito tributário, sem prática de ato de cobrança contra o contribuinte. O art. 85, § 3º, do CPC aplica-se também às hipóteses em que a Fazenda Pública é vencedora, pois a interpretação em sentido contrário viola a isonomia e contraria a literalidade do regime de escalonamento dos honorários. Como o valor atualizado da causa situa-se entre 2.000 e 20.000 salários-mínimos e a natureza, a importância da causa e o grau de zelo exigido do profissional não se afastam da média, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 6% do valor atualizado da causa, nos termos do art.…
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