Processo 1002352-18.2026.8.13.0016
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002352-18.2026.8.13.0016/MG REQUERENTE : GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : INGRID MARQUES DOS REIS (OAB MG221720) DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista que a presente ação foi redistribuída para este Juízo em 14 / 0 7 /20 2 6 1 em razão de declínio de competência (evento 5), bem como considerando que na forma apresentada o valor da causa parece corresponde ao conteúdo econômido discutido na ação, nos termos da Lei Federal nº 12.153/09, o presente feito processar-se-á perante esta Especializada integralmente. Por outro lado, apesar do espírito da Lei 9.099/95 visar a incessante busca pela conciliação como modo mais célere de resolução dos conflitos, em casos análogos , as audiências designadas para tal finalidade se mostraram desnecessárias, posto que a Fazenda Pública, seja Estadual ou Municipal, inobstante não exista regra jurídica expressa que a proíba de transigir, em virtude de diretrizes internas, não tem entabulado acordo, apesar do esforço impingido pelos conciliadores e por este juízo. Como é cediço, a regra disposta nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 – aplicação subsidiária por força do artigo 27 da Lei 12.153 - admite a flexibilização legal genérica como via de adaptação ao modelo procedimental a este caso concreto. Nesse raciocínio, em princípio, fixo a dispensa da realização de audiência de conciliação, ressalvada a hipótese de acordo eventualmente manifesta nos autos por alguma das partes envolvidas. Neste sentido: “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova, em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório (STJ-4ªT., REsp 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, não conheceram, v.u., DJU 17.9.90, p.9.514).” A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já afastou qualquer hipótese de nulidade: “Não importa nulidade do processo a não realização de audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC visa dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. (STJ-2ªT., Resp 148.117, rel. Min. Castro Meira, j. 8.3.05, negaram provimento, v.u., DJU 13.6.05, p.217). No mesmo sentido: STJ-Bol. AASP 2.167/1.465 (3ªT.).” Deste modo, deixo de designar audiência de conciliação. Passo à análise do pedido de tutela provisória : Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gabriela Oliveira dos Santos em face do Município de Alfenas e do Instituto Brasileiro de Gestão e Pesquisa – IBGP. Narra a parte autora que se inscreveu no Concurso Público destinado ao provimento do cargo de Guarda Civil Municipal, regido pelo Edital nº 01/2025, tendo sido aprovada na Prova Objetiva de Múltipla Escolha e na Prova Discursiva de Redação. Relata que a Prova de Capacidade Física, prevista para os dias 28 e/ou 29 de março de 2026, foi suspensa em cumprimento à decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.120441-6/001. Afirma que, diante do cronograma inicialmente estabelecido e do comunicado emitido pela banca organizadora, realizou, às suas expensas, diversos exames médicos e laboratoriais exigidos pelo edital. Sustenta que a paralisação do certame poderá ocasionar a perda da validade dos exames, obrigando-a a realizá-los novamente e a suportar novos…
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