Processo 1002352-23.2026.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1002352-23.2026.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002352-23.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Ato / Negócio Jurídico, Liminar] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [CLAUDIO FERNANDO MENDONCA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), FABIO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RODRIGO GERALDO RIBEIRO DE ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ODETE TEREZINHA MULLER KAULFUSS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), FABIO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo penhora realizada em cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. Verificar se o acórdão padece de (i) omissão quanto à impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC; (ii) nulidade por violação ao contraditório substancial; e (iii) erro de premissa fática. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou expressamente as teses recursais, inexistindo omissão ou contradição; 4. A insurgência quanto à valoração das provas não configura erro material, mas pretensão de rediscussão do mérito; 5. Inexistência de decisão-surpresa, porquanto os fundamentos adotados decorrem de elementos constantes dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistentes quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões controvertidas”. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Odete Terezinha Muller Kaulfuss em face do acórdão proferido por esta e. Terceira Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a penhora de numerário bloqueado via Sisbajud em conta poupança. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, alegando que o acórdão não enfrentou o fato de que a quantia é inferior a 40 salários-mínimos e destina-se à subsistência da embargante e de sua genitora, ambas idosas, configurando reserva de natureza alimentar (art. 833, X, do CPC). Afirma que o julgado considerou apenas a titularidade formal de imóveis rurais, sem apreciar o argumento de que a embargante não detém a posse, a fruição ou qualquer renda proveniente de tais bens, os quais estariam sob domínio exclusivo de seu ex-cônjuge. Argumenta que não houve demonstração de fraude à execução ou abuso de direito que justificasse a relativização da impenhorabilidade. Aponta vício na conclusão de "inconsistência argumentativa", esclarecendo que o uso comum dos recursos entre ela e sua genitora não descaracteriza a natureza de reserva existencial. Ao final, pugna pelo acolhimento dos…

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