Processo 1002352-28.2025.5.02.0204
TRT2 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AIAP 1002352-28.2025.5.02.0204 AGRAVANTE: DENISE SANTOS LOPES AGRAVADO: CENTRIX CONTACT CENTER LTDA E OUTROS (2) PROCESSO nº 1002352-28.2025.5.02.0204 (AIAP) AGRAVANTE: DENISE SANTOS LOPES AGRAVADO: CENTRIX CONTACT CENTER LTDA, WASHINGTON JAVIER BOTELLA FACHOLA, MARINES MOREIRA DA SILVA BOTELLA FACHOLA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente (id. 03f3364), em face da decisão, que denegou seguimento ao Agravo de Petição, em razão da natureza interlocutória da decisão recorrida, insistindo no processamento do recurso interposto. Sem contraminuta. É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A decisão recorrida, apesar de interlocutória, impõe obstáculo instransponível ao seguimento da execução, produzindo prejuízo grave e imediato à parte, sendo, portanto, recorrível, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do C. TST. Ante o exposto, em razão da existência de prejuízo iminente à parte exequente, dá-se provimento ao gravo de instrumento para determinar o processamento do agravo de petição. EXAME IMEDIATO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. I - R E L A T Ó R I O. Irresignado com a decisão, que indeferiu a diligência atinente à utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, dela agrava de petição o exequente, insistindo na utilização do referido convênio. Sem contraminuta. É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento, conheço do Agravo de Petição interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Prosseguimento da execução. Realização de consulta ao sistema SIMBA. Não se pode olvidar que imperam na execução trabalhista os princípios da máxima eficácia da execução e da celeridade na satisfação do crédito trabalhista, os quais impõem que o executivo sempre deve ser processado no interesse do reus credendi, a fim de que seja o quanto antes resgatado o crédito exequendo de natureza eminentemente alimentícia. In casu, não se justifica o indeferimento da utilização de convênios de investigação patrimonial dos executados à disposição deste Regional, tal como o SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias. Nesse sendeiro, o art. 26 da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO prevê a necessidade de exaurimento das iniciativas do juiz objetivando tornar exitosa a execução mediante a utilização do BACEN JUD, INFOJUD, RENAJUD, SIMBA. Outrossim, preceitua a CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, em seu art. 149, §§1º e 2º, respectivamente, que "se o executado não proceder ao pagamento da quantia devida nem garantir a execução, o juiz emitirá ordem judicial de bloqueio via Sistema Bacen Jud, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial (art. 53 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho). Negativo o bloqueio via Sistema Bacen Jud, o juiz verificará o banco de créditos remanescentes existente no sistema informatizado. Não havendo crédito, o juiz emitirá ordem de consulta e/ou bloqueio de bens mediante os convênios on linefirmados pelo Tribunal, de que são exemplos o INFOJUD e os…
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