Processo 1002352-79.2022.5.02.0221

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002352-79.2022.5.02.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cajamar
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1002352-79.2022.5.02.0221 RECLAMANTE: FRANCISCO MENESES PEREIRA RECLAMADO: D&C CARGAS E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23f45c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: #id:1930d71 - O reclamante requereu a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para a inclusão no polo passivo da empresa  JKS CARGA E DESCARGA EIRELI (CNPJ 11.378.923/0001-06) , ante a execução frustrada em relação à empresa reclamada. Citados para se manifestarem, os requeridos quedaram-se inertes. A moderna doutrina, diante dos princípios da boa-fé objetiva e da função social da atividade empresarial, tem defendido a aplicação da teoria inversa da desconsideração da personalidade jurídica. Vale dizer: responsabilizar o patrimônio da pessoa jurídica, por atos praticados por seus dirigentes de forma abusiva ou ilícita, por interpretação evolutiva e teleológica dos já citados arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor.  Se o patrimônio do sócio pode responder por dívidas da sociedade, é justo e razoável que o patrimônio da sociedade comercial também possa responder por dívidas assumidas pelo sócio, possibilitando a implementação dos princípios de boa-fé objetiva e transparência que devem nortear os negócios jurídicos. A jurisprudência trabalhista tem aplicado a teoria inversa da desconsideração da personalidade jurídica na execução, nas seguintes hipóteses: a) o sócio responsável pela empresa executada no processo trabalhista que também é sócio de outra empresa que está solvente; b) o sócio da empresa executada, também é sócio de outras empresas, na hipótese de configuração de grupo econômico; c) confusão patrimonial entre os bens do sócio e da pessoa jurídica (art. 50 do CC). Nas hipóteses acima, o patrimônio da pessoa jurídica pode ser atingido por dívidas do sócio. Nesse sentido, destacam-se as seguintes ementas que retratam a presente tendência:  Execução. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Inexistência de bens do devedor principal ou de seus sócios. Existência de empresa de propriedade de sócios. Grupo econômico. A pessoa jurídica não pode servir de anteparo para o inadimplemento de crédito exequendo, sendo a desconsideração da personalidade jurídica salutar solução para assegurar a satisfação final do crédito. Caso a pessoa física não apresente bens, mas seja proprietária de outra empresa, esta é passível de constrição de seus bens. O fato de serem ambas controladas pela mesma pessoa configura grupo econômico, que autoriza a penhora pela ocorrência da solidariedade. Agravo de Petição provido. (TRT/SP – ACÓRDÃO N.: XXX.XXX.XXX-XX – PROCESSO N.: 02233009619915020048. ANO: 2014 TURMA: 14a. Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES. DOE/SP 4.4.2014) DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO. A expressão “desconsideração inversa da personalidade jurídica” é utilizada pela doutrina e jurisprudência como sendo a busca pela responsabilização da sociedade quanto às dívidas dos sócios, utilizando-se, para isto, a quebra da autonomia patrimonial. Diante disso, na desconsideração inversa, a responsabilidade ocorre no sentido contrário, ou seja, os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios, aplicando-se ao caso os mesmos princípios da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Tem…

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