Processo 1002353-08.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002353-08.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Pagamento em Consignação, Cédula de Crédito Bancário, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [JEAN CARLOS ROVARIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT - CNPJ: 26.555.235/0001-33 (AGRAVANTE), ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BR AUTO ELETRICA E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 30.460.195/0001-13 (AGRAVADO), CRISTIANO EUSTAQUIO DE SOUZA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BEM DE CAPITAL. RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. MORA ACCIPIENDI. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de consignação em pagamento cumulada com obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas de financiamento de caminhão, substituir o débito automático por boleto bancário e afastar os efeitos da mora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência, especialmente (i) se houve recusa injustificada do credor ao recebimento do pagamento; (ii) se é legítima a consignação de parcelas isoladas diante de alegado vencimento antecipado; e (iii) se a modificação da forma de pagamento configura violação ao princípio do pacta sunt servanda. III. Razões de decidir 3. A prova dos autos evidencia que a instituição financeira condicionou o pagamento de obrigação específica à renegociação global de débitos diversos, criando obstáculo indevido ao adimplemento, em afronta ao art. 352 do CC. 4. A recusa em disponibilizar meio alternativo de pagamento, diante da inviabilidade do débito automático por retenção de valores para outras dívidas, configura mora accipiendi, nos termos do art. 335, I, do CC. 5. A alegação de vencimento antecipado não prevalece em sede de cognição sumária, sobretudo quando a inadimplência decorre de conduta obstativa do próprio credor, afastando a mora do devedor (art. 396 do CC). 6. A tutela provisória não implica alteração definitiva do contrato, mas apenas adequação temporária da forma de pagamento, a fim de viabilizar o cumprimento da obrigação principal. 7. O caminhão financiado constitui bem de capital essencial à atividade empresarial da agravada, sendo legítima a intervenção judicial para evitar medida constritiva capaz de inviabilizar a atividade econômica, em consonância com o princípio da preservação da empresa. 8. Inexistência de perigo de dano inverso, uma vez que os valores consignados permanecem depositados judicialmente, assegurando a integralidade do crédito e…
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