Processo 1002353-13.2025.5.02.0204

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002353-13.2025.5.02.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002353-13.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: ILDECIR GONCALVES RECLAMADO: MACLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45b2708 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1002353-13.2025.5.02.0204   Ao​ dia 29 do mês de maio de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por ILDECIR GONÇALVES contra MACLEAN SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e CONDOMÍNIO COMERCIAL ALPHA SHOPPING.   I-​ RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   II-​ FUNDAMENTAÇÃO   Impugnação ao valor da causa   O valor atribuído à demanda pelo reclamante guarda relação com os pedidos formulados por ele, não havendo que se falar em qualquer desproporcionalidade. Ademais, o Juiz não está vinculado aos valores apresentados pelas partes.   Rejeito.   Ilegitimidade da 2ª reclamada   Para que seja considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é suficiente apenas que seja titular, em abstrato, dos direitos oponíveis à pretensão da reclamante.   A questão relacionada com a responsabilidade por eventuais créditos trabalhistas e seu alcance diz respeito ao mérito e será analisada em tempo oportuno.   Pretendendo o reclamante ver declarado que a segunda reclamada responda pela satisfação de seus créditos, não há como lhe negar legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.   Preliminar rejeitada.   Protestos   A reclamada protestou contra o indeferimento de realização de nova perícia. O perito nomeado é de confiança do juízo e realizou trabalho a contento, não sendo justificativa para realização de nova perícia o descontentamento da parte com o resultado do laudo.   Ademais, requereu a oitiva de testemunha a fim de comprovar que a reclamante não fazia as atividades descritas no laudo pericia.   A oitiva foi indeferida, tendo em vista que as atividades autorais foram especificadas no laudo, sendo este acompanhado por preposto da ré e considerada paradigma que labora na empresa. O juízo já se encontrava suficientemente convencido acerca do assunto, cabendo ao magistrado indeferir as provas inúteis e desnecessárias, especialmente quando a matéria for essencialmente técnica e diante do fato da prova técnica ter sido suficientemente embasada, com o perito esclarecendo todos os quesitos propostos.   Cabe ao magistrado indeferir as provas inúteis e desnecessárias, especialmente quando a matéria já estiver devidamente comprovada nos autos.   Incabível a sustentação de que o juiz deve ouvir quantas testemunhas as partes quiserem, posto que a ele, como condutor do processo, cabe a análise da necessidade de produção de outras provas, sendo totalmente pertinente o indeferimento, sem que isso implique em cerceamento de defesa, já que foi facultado as partes a comprovação e fatos controvertidos.   Mantenho o indeferimento.   Horas extras   O reclamante asseverou que trabalhava das 10h às 22h, com uma hora de intervalo, em escala 6x1. Requereu o pagamento do labor extraordinário.   A reclamada contestou a jornada e informou que na eventualidade de prestação de horas extras, que todas elas foram pagas ou…

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