Processo 1002355-26.2025.5.02.0610
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1002355-26.2025.5.02.0610 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO RECORRIDO: VIVIANE AREIAS DE SOUZA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ce3f486): PROCESSO nº 1002355-26.2025.5.02.0610 (ROT) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECORRIDOS: VIVIANE AREIAS DE SOUZA, LUME SERVIÇOS GERAIS LTDA , LIFE WORK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA NA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do Município de São Paulo contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária. O ente público alega a ausência de responsabilidade automática por encargos trabalhistas de empresa contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Administração Pública responde subsidiariamente pelo inadimplemento da empresa prestadora; e (ii) saber se ficou comprovada a falha na fiscalização do contrato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos em sede recursal sem prova de justo impedimento é extemporânea. 4. O inadimplemento de encargos trabalhistas não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público. 5. O Supremo Tribunal Federal fixou tese no Tema 1.118 de Repercussão Geral sobre a matéria. 6. A responsabilidade subsidiária do ente público depende da prova de comportamento negligente. 7. A Administração Pública deve fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. 8. O Município de São Paulo foi revel e confesso quanto à matéria de fato. 9. A empresa prestadora de serviços não recolheu os depósitos do Fundo de Garantia por meses. 10. A empresa prestadora reteve salários e verbas rescisórias da trabalhadora. 11. O Município não apresentou documentos que comprovassem a fiscalização efetiva do contrato. 12. A ausência de provas de fiscalização documental caracteriza a culpa na vigilância. 13. O ente público deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS CC, arts. 186 e 927. Lei nº 14.133/2021, art. 121. Súmula nº 8 do TST. Súmula nº 331 do TST. Tema nº 246 da Repercussão Geral do STF. Tema nº 1.118 da Repercussão Geral do STF. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID 36c8975), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante. Recurso Ordinário do 3º reclamado Município de São Paulo (documento ID 30e633d), requerendo a reforma do julgado com relação à responsabilidade subsidiária. Com contrarrazões (documento ID da8b975) e parecer ministerial (documento ID. c4672c3), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. No entanto, não conheço dos documentos juntados em sede recursal, notadamente a comprovação de ajuizamento de ação de consignação em pagamento (ID. b39782e), eis que preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula nº 8 do C. TST, uma vez que não se referem a fatos posteriores à prolação da r. sentença, nem houve demonstração de justo…
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