Processo 1002355-58.2025.8.11.0017
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1002355-58.2025.8.11.0017 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: CASSIO FERREIRA COSTA, DIOGO BARREIRA FEITOZA Vistos, O Ministério Público ofereceu Denúncia em desfavor CÁSSIO FERREIRA COSTA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 147, caput, do Código Penal; art. 329, caput, do Código Penal; art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal; e art. 331, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal e em desfavor de DIOGO BARREIRA FEITOZA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 42, inciso III, da Lei 3.688/41; art. 329, caput, do Código Penal; art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal; e art. 331, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 05/11/2025, em id. 213903212. Os acusados foram citados em 11/11/2025, quando se encontravam recolhidos na Cadeia Pública desta comarca. Ambos obtiveram, em sede de habeas corpus perante a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a substituição da prisão preventiva por prestação de fiança — Diogo Barreira Feitoza mediante fiança de R$ 3.036,00 (HC 1040150-52.2025.8.11.0000, acórdão de 03/02/2026) e Cássio Ferreira Costa mediante fiança de R$ 1.518,00 (HC 1042496-73.2025.8.11.0000, acórdão de 17/02/2026) —, encontrando-se ambos em liberdade desde novembro e dezembro de 2025, respectivamente. A defesa de Diogo Barreira Feitoza apresentou resposta à acusação em 20/01/2026, reservando-se ao direito de manifestar-se sobre o mérito em audiência ou em alegações finais (ID. 220391718). A defesa de Cássio Ferreira Costa apresentou resposta à acusação em 02/07/2026 (ID. 239233916), suscitando: (a) inépcia parcial da denúncia por ausência de individualização das condutas; (b) absolvição sumária por atipicidade manifesta e ausência de justa causa; (c) subsidiariamente, o prosseguimento do feito com produção de provas. É o relatório. Decido. 1. Das preliminares suscitadas pela defesa de Cássio Ferreira Costa 1.1. Da alegada inépcia parcial da denúncia A defesa sustenta que a denúncia não individualizou adequadamente as condutas atribuídas ao acusado, não especificando qual dano foi praticado, qual ação configurou resistência, quais palavras constituíram o desacato e de que forma o acusado concorreu para o dano à viatura. A preliminar não merece acolhimento. A denúncia descreve, com suficiente clareza, as condutas imputadas ao acusado: (i) ameaça à vítima Filipe Borges da Silva, com a verbalização de "sai aqui para fora para gente conversar seu policial vagabundo"; (ii) resistência física à prisão em flagrante mediante socos e empurrões contra os policiais militares; (iii) dano ao compartimento de transporte de presos da viatura policial, mediante chutes durante o deslocamento à Delegacia; (iv) desacato aos policiais militares nas dependências da Delegacia, com a verbalização de "isso não vai ficar assim, agora eu vou virar bandido com orgulho e o filho de vocês vai chorar". A peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. A individualização das condutas é suficiente para o exercício da ampla defesa, como demonstra a própria resposta apresentada, que enfrentou…
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